Súmula 691

Negado pedido de HC a suspeitos de fraudar Petrobras

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28 de março de 2007, 0h03

A 1ª Turma do STF considerou por unanimidade não haver constrangimento ilegal na avaliação dos pedidos de Habeas Corpus por dois envolvidos em fraude contra a Petrobras.

O pedido de HC 90.665 foi feito por S.E.O.S.S., denunciado pelo Ministério Público de Pernambuco por envolvimento em fraude contra a Petrobras. Segundo a ação, o proprietário de uma loja de carros em Belém teria emprestado o carro para uma quadrilha e permitido uma transferência para sua conta bancária no valor de R$ 285 mil.

O ministro-relator do processo, Marco Aurélio, ressaltou constar na denúncia que o acusado aguardava transferência eletrônica em dinheiro para a respectiva conta, objetivando a “retirada de aporte financeiro da importância pilhada das reservas financeiras da Petrobrás para, dissimuladamente, remeterem os valores para outro destino, visando encobrir e dificultar o rastreamento e a recuperação do que fora objeto da apreensão”.

O acusado já havia pedido liminar em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça que foi negado pelo ministro relator. Por isso, S.E. pede agora o afastamento da súmula 691/STF — que impede o Supremo de analisar HC cuja liminar tenha sido indeferida em tribunal superior — no intuito de conseguir a liberdade no Supremo.

Marco Aurélio ressalta que apenas se afasta a Súmula 691 “em situações que, à primeira vista, surjam excepcionais”. O ministro sustenta que não é o caso deste processo, por isso, descabe enquadrar o ato do STJ como constrangimento ilegal. “Ainda mais diante da circunstância de encontrar-se o paciente, conforme admitido na própria inicial do Habeas, em lugar incerto e não sabido”, finalizou o ministro.

Já o Habeas Corpus (HC) 90.695 foi impetrado por F.F.C.S, ex-gerente do Banco do Brasil, suspeito de participação em tentativa de estelionato, formação de quadrilha e falsificação de documentos.

A defesa do ex-gerente argumentou que não havia motivos que autorizassem a sua prisão preventiva. Explicou que o ex-gerente foi vítima de uma quadrilha, quando quatro pessoas entraram na agência, uma delas se passando por oficial de justiça e outra por juíza de direito, apresentando decisão judicial que determinava o bloqueio e transferência de valores da Petrobras para a conta do autor de uma ação cível. Ainda mostraram uma segunda determinação que estabelecia pena de prisão e multa diária de R$ 500 mil caso a ordem não fosse cumprida. F.F. teve liminar em HC indeferido pelo STJ.

HC 90665

HC 90695

27/03/2007 – 16:30 – Envolvidos em fraude contra a Petrobras têm HC indeferido pela 1ª Turma

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, os Habeas Corpus (HC) 90665 e 90695. As ações foram julgadas em conjunto pela 1ª Turma na tarde hoje, 27.

HC 90665

O HC 90665 foi impetrado por S.E.O.S.S., denunciado pelo Ministério Público de Pernambuco por envolvimento em fraude contra a Petrobras. Segundo a ação, S.E. é proprietário de uma loja de carros em Belém (PA). O advogado de defesa sustenta a inocência do réu, alegando ser ele mais uma vítima do crime pelo qual está sendo acusado. Isto porque o acusado teria emprestado carro para uma quadrilha e permitido uma transferência para sua conta bancária no valor de R$ 285 mil.

O acusado pediu liminar em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que foi negado pelo ministro relator. Por isso, S.E. pede o afastamento da súmula 691/STF – que impede o Supremo de analisar HC cuja liminar tenha sido indeferida em tribunal superior – no intuito de conseguir a liberdade no Supremo.

HC 90695

Já o Habeas Corpus (HC) 90695 foi impetrado por F.F.C.S, ex-gerente do Banco do Brasil, suspeito de participação em tentativa de estelionato, formação de quadrilha e falsificação de documentos.

A defesa do acusado argumentou que não havia motivos que autorizassem a sua prisão preventiva. Explicou que o ex-gerente foi vítima de uma quadrilha, quando quatro pessoas entraram na agência, duas delas se passando por oficial de justiça e juíza de direito, apresentando decisão judicial que determinava o bloqueio e transferência de valores da Petrobras para a conta do autor de uma ação cível. Ainda mostraram uma segunda determinação que estabelecia pena de prisão e multa diária de R$ 500 mil caso a ordem não fosse cumprida. F.F. teve liminar em HC indeferido pelo STJ.

Voto no HC 90665

O ministro-relator, Marco Aurélio, iniciou seu voto afirmando que quanto ao HC 90665, o ato do Superior Tribunal de Justiça, indeferindo a liminar, consignou em termos de fundamentação, que, na via eleita, não tem previsão legal. Na verdade, é uma criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração.

No caso, afirma o ministro, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, e exige um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo naquela corte.

Marco Aurélio ressaltou constar na denúncia que o acusado aguardava transferência eletrônica em dinheiro para a respectiva conta, objetivando a “retirada de aporte financeiro da importância pilhada das reservas financeiras da Petrobrás para, dissimuladamente, remeterem os valores para outro destino, visando encobrir e dificultar o rastreamento e a recuperação do que fora objeto da apreensão”.

E ainda, que ao determinar a prisão dos 14 denunciados, o desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) fez menção ao que afirmou o Ministério Público, “que se estaria diante de um grupo de pessoas ajustadas para a prática de crimes contra o patrimônio, sendo que várias delas já estariam sendo investigadas por outros ilícitos penais e administrativos, algumas até respondendo ações penais. Por isso a necessidade de se proteger a ordem pública e viabilizar a instrução criminal”.

Diante disso, Marco Aurélio disse que não se mostra possível concluir pela existência de excepcionalidade ‘a ditar a queima de etapas”. E que, por isso, descabe enquadrar o ato do STJ como constrangimento ilegal. “Ainda mais diante da circunstância de encontrar-se o paciente, conforme admitido na própria inicial do habeas, em lugar incerto e não sabido”, finalizou o ministro.

Decisão da Turma

Marco Aurélio votou para indefirir o HC 90665, sem prejuízo do julgamento do habeas em tramitação no STJ. “E este voto, quanto ao exame da excepcionalidade ou não do indeferimento da medida cauteladora pelo STJ, adoto no HC 90695”.

Todos os ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator, indeferindo o HC 90665 e o HC 90695.

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