Escrituras de imóveis

Falta de justa causa não impede trancamento de ação penal, diz STF

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28 de março de 2007, 0h04

A ausência de justa causa não pode impedir que ação penal contra a ordem tributária prossiga. Este foi o voto do relator, ministro Marco Aurélio, contra Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Ulysses Jarbas Anders, que recorria ato do Superior Tribunal de Justiça.

A 1ª Turma do STF não aceitou, assim, por unanimidade o HC. Em ambas as ações, o advogado pedia o trancamento de ação penal que responde na Comarca de Nanuque (MG).

O trancamento de ação penal por falta de justa causa é excepcional, disse o relator. Para ele, é preciso que haja informação incontroversa sobre “a impossibilidade de enquadramento de certa conduta no tipo invocado pelo Ministério Público”, algo que não ocorre no caso.

O advogado foi denunciado por crime contra a ordem tributária. Ele teria adquirido propriedades rurais, fazendo em suas escrituras constar valores inferiores para recolher menos Imposto de Transmissões de Bens Móveis (ITBI).

Na ação, Anders afirma não ter ficado configurado o crime do artigo 1º, I, da Lei 8137/90 de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. Daí, não haveria justa causa para a formação do processo.

O advogado assegura serem reais os valores das escrituras de compra e venda das propriedades. E que a prefeitura municipal de Nanuque teria certificado a ausência de débito tributário em relação às aquisições. Assim, não haveria sonegação de tributo.

Para Marco Aurélio, a certidão da fazenda do município, que revela a quitação de débitos fiscais, não tem o alcance vislumbrado pelo advogado. Ela foi expedida conforme o que foi recolhido. “Ou seja, a quantia decorrente daquela envolvida nas escrituras de compra e venda. Nada foi certificado quanto à autenticidade desses valores”, finalizou o ministro.

HC 90.320

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