Estelionato ou corrupção

Caberá ao Supremo tipificar crime e definir prescrição

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28 de março de 2007, 0h03

Caberá ao plenário do STF julgar se houve prescrição do crime praticado pelo servidor público N.G.S. contra a Seguridade Social do Rio Grande do Sul. E a sentença vai depender da tipificação do crime, se estelionato ou corrupção passiva, o que altera por completo o prazo prescricional.

A decisão unânime da Primeira Turma do Supremo considerou o fato da fraude ter ocorrido em 4 de outubro de 1994, mas a denúncia só entregue ao relator do STF, ministro Marco Aurélio, cinco anos depois. À época, o servidor foi acusado de ter falsificado dados, viabilizando, com isso, uma aposentadoria irregular.

“O crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma projetada no tempo”, afirmou o relator. Por isso, ele afirmou que “a ótica afasta a contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos (artigo 111, III, do Código Penal)”. Marco Aurélio ressaltou que o crime se mostrou instantâneo, “pouco importando a repercussão no tempo”.

Ele afirmou, também, que haveria um paradoxo quanto ao crime de corrupção passiva (artigo 317 do CP), no qual foi “reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada, de um ano e oito meses de reclusão, o mesmo não acontecendo no tocante ao estelionato, confundindo-se, aí, os institutos do crime instantâneo de efeitos permanentes e o crime permanente”.

HC 86.467

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