Acidente no trabalho

Mercado é condenado a indenizar açougueiro que perdeu braço

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28 de março de 2007, 11h55

O proprietário do Supermercado Esperança, em João Pessoa (PB), está obrigado a pagar R$ 250 mil de indenização a um açougueiro que perdeu parte do braço triturado em um moedor de carne. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, considerou que o empresário não conseguiu comprovar violação legal ou divergência jurisprudencial válidas para permitir o conhecimento do recurso.

O empregado, de 24 anos, foi admitido no supermercado em outubro de 1998 para trabalhar como embalador, com salário de R$ 175 para uma jornada de oito horas. Em quatro dias, foi promovido a caixa. Depois de quatro semanas, passou a açougueiro, sendo responsável por moer a carne, cortar, embalar, atender os clientes e fazer a limpeza do açougue.

No dia 11 de dezembro de 1998, o supermercado estava lotado e ele foi deixado sozinho para atender a fila de clientes no açougue. No momento em que foi moer a carne, a pedido de um dos clientes, teve o braço sugado e triturado pela máquina moedora. Ele próprio teve que desligar a máquina moedora, apesar da dor.

Após o acidente, foi socorrido e levado de táxi para o hospital, com a máquina presa ao braço, e esperou cerca de uma hora e vinte minutos até ser operado para a amputação do antebraço direito. Ele era campeão de natação, praticava de judô e tocava de violão. Todas as atividades tiveram de ser paradas.

Em fevereiro de 2000, o trabalhador entrou com ação para ser indenizado pelos danos morais e patrimoniais no valor em R$ 3 milhões. Disse que nunca recebeu treinamento para lidar com a máquina moedora e nem utilizava Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Já a empresa, para se defender, disse que o moedor de carne era de fácil manuseio. Contou que para moer carne era necessário o uso de um “socador”, mas que o empregado, por conta própria e de forma imprudente, decidiu usar a mão para empurrar a carne, momento em que foi sugada pela máquina.

Alegou, ainda, que o laudo do engenheiro do trabalho atestou que o acidente se deu por procedimento incorreto do autor da ação. Por fim, disse que o acidentado “em pouco tempo estaria inteiramente recuperado, apto a assumir qualquer emprego”.

A primeira instância entendeu que houve culpa do empregador, principalmente por não ter oferecido instruções para manuseio da máquina e pela constatação de que esta estava com defeito. Considerou procedente o pedido de indenização por dano moral, improcedente o pedido de indenização por dano patrimonial e condenou a empresa a pagar ao acidentado R$ 250 mil.

As partes recorreram. O empregado pediu o aumento do valor da indenização e o empregador insistiu na ausência de culpa. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba) considerou o valor da indenização razoável e manteve a sentença.

A empresa apelou ao TST. Alegou ofensa ao artigo 1.547 do Código Civil de 1916. O ministro Simpliciano Fernandes não acolheu o argumento. “A matéria regulada no aludido dispositivo é impertinente à controvérsia dos autos, por dispor acerca da indenização por injúria ou calúnia. No caso, a hipótese é de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho”, concluiu.

RR-210/2000-005-13-00.7

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