Apreensão de carro

Veículo só pode ser liberado depois da quitação das multas

Autor

27 de março de 2007, 11h12

Poder Público pode manter veículo apreendido até a quitação de multas e outras despesas. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça. O ministro acolheu recurso do município do Rio de Janeiro contra o motorista Mário Osvaldo Honorato Guedes.

Mário Osvaldo teve seu carro apreendido por dirigir sem a carteira de habilitação. Ele entrou com um pedido de Mandado de Segurança contra o secretário de Transportes do Rio de Janeiro exigindo a liberação de carro, independentemente do pagamento de multas e encargos. Foi solicitada também a desconstituição das penalidades.

A primeira instância acolheu o pedido. O município recorreu, sem sucesso. Por isso, o caso chegou ao STJ. O argumento foi o de que as decisões das instâncias inferiores não estavam claras (artigo 535 do Código de Processo Civil) e seriam contrárias à jurisprudência do Tribunal.

Também foi alegada ofensa ao artigo 230, inciso I, e 262, parágrafo 2º, do Código Brasileiro de Trânsito. O artigo 230 define como gravíssima a infração de dirigir carro com identificação violada ou falsificada (falta de placa ou lacre, por exemplo). Já o artigo 262 define que, após a apreensão, o veículo só será restituído se houver pagamento prévio de multas e taxas.

Luiz Fux destacou que não se aplica ao caso a Súmula 127 do STJ. Segundo o texto, não se pode condicionar a renovação de habilitação de licença de veículo ao pagamento de multa. O ministro aceitou a aplicação do artigo 262 do CTB e acrescentou que o artigo 270 do mesmo Código define que o carro pode ser apreendido caso o condutor não esteja adequadamente habilitado.

REsp 727.054

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!