Pendência trabalhista

TST mantém bloqueio de conta de empresa para pagar dívida

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27 de março de 2007, 13h33

A empresa PPBO Empreendimentos, Promoções Artística e Editora, que é a boate Gallery, não conseguiu desbloquear sua conta corrente. O pedido foi negado pelos ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Eles mantiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, que determinou o bloqueio para garantia de um crédito trabalhista, depois que os bens colocados à penhora mostraram-se insuficientes: um piano, dois computadores, impressoras e móveis.

O relator do processo no TST, juiz convocado José Pedro de Camargo, esclareceu que “não vulnera direta e literalmente o artigo 5º, LIV, da CF, acórdão regional que determina a penhora em conta corrente diante da constatação de que os bens oferecidos à penhora não eram suficientes para satisfazer o crédito do reclamante”. Por esse motivo, o juiz manteve a decisão do TRT-SP, já que os bens penhorados não garantiram o crédito de mais de R$ 38 mil, atualizado no ano de 2000.

O conflito originou-se quando o chefe de cozinha, de nacionalidade francesa, ingressou com ação na Justiça Trabalhista. Alegou que, entre as suas atividades, supervisionava os setores de cozinha e o salão de uma boate. Ressaltou que fazia o próprio horário e que já chegou a trabalhar 15 horas por dia, sem receber horas extras, adicional noturno, férias e 13º salário. Alegou, também, que recebia US$ 5 mil fixos, mais comissão, totalizando US$ 7 mil.

Para se defender, a empresa alegou que os valores declarados eram exorbitantes e pediu nova apuração, além de negar a relação de emprego. Na primeira instância, o pedido foi reconhecido. Os juízes entenderam que, apesar de o chefe de cozinha possuir autonomia, esta “era limitada aos serviços para os quais foi contratado”.

Ressaltaram que o trabalhador era subordinado à supervisão dos proprietários da empresa e determinou a regularização da situação com anotação na carteira de trabalho.

Os juízes concederam, ainda, o adicional noturno e seus reflexos, conforme a CLT, mas negaram o cálculo sobre o valor apresentado pelo empregado, por falta de comprovação. Assim, prevaleceu a remuneração fornecida pela empresa. A decisão da Vara fixou em US$ 18.600 mil o débito da empresa, para ser convertido para a moeda nacional. Foi concedido à empresa prazo de 48 horas para pagar o débito, ou nomear bens à penhora, mas o valor dos bens penhorados não alcançou o total da dívida.

O TRT paulista manteve a sentença na íntegra. No TST, o entendimento foi mantido pelos integrantes da 5ª Turma, que negaram a violação constitucional alegada pela empresa PPBO.

AI RR 2209/1994-060-02-40.4

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