Garantia indispensável

Concessão da justiça gratuita não dispensa depósito recursal

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26 de março de 2007, 14h09

As entidades filantrópicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita, mas ainda assim são obrigadas a fazer o depósito recursal. Caso contrário, pode ser declarada a deserção do recurso. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso ajuizado pela Associação de Pais e Amigos de Deficientes Mentais (Apademe). Segundo o relator, ministro Horácio de Senna Pires, o depósito recursal não é uma taxa, mas uma garantia do juízo. Por isso, não pode ser dispensado.

A associação foi condenada a pagar a uma ex-empregada R$ 20 mil, condenação confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Quando da interposição do Recurso Ordinário, a Apademe depositou o valor legal vigente à época (R$ 2.591,71). Mas, ao ajuizar o Recurso de Revista, deixou de recolher o valor correspondente ao novo recurso, que por tal motivo foi considerado deserto.

Insatisfeita, a associação recorreu. Segundo a defesa, o presidente do TRT-SP, em despacho, concedeu-lhe isenção tanto das custas quanto do depósito recursal. Alegou que, de acordo com o Decreto Municipal 34.048/94, é considerada uma entidade de utilidade pública, com direito aos benefícios da justiça gratuita, que podem ser postulados a qualquer tempo.

Disse também que o depósito recursal referente ao recurso ordinário implicou gasto excessivo e prejudicial a seus objetivos sociais, e que não dispunha de mais recursos para novo depósito. Apontou violação dos incisos XXXV, LXXIV e LXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

O ministro Horácio Pires, em seu voto, seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a pessoa jurídica, embora possa ser beneficiária da justiça gratuita, como no caso das associações sem fins lucrativos, ainda assim está obrigada a pagar o depósito recursal, tendo em vista a sua finalidade, que é a garantia do juízo.

O ministro destacou, ainda, que o parágrafo único da Lei 1.060/50 isenta os necessitados apenas do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, não fazendo alusão ao depósito recursal devido pelo empregador no processo do trabalho. A isenção do depósito recursal deferida pelo presidente do TRT paulista, segundo o ministro Horácio Pires, foi praeter legem, ou seja, sem previsão legal.

ARR-653.138/00.9

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