Empresas licitantes devem apresentar prova de regularidade fiscal não apenas da sede, mas também da filial, quando for efetivamente a cumpridora do contrato. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o recurso do estado do Rio Grande do Norte contra a empresa B.D. Energia.
O estado defendia a contratação da Leon Heimer S/A, vencedora do processo licitatório, por apresentar valores mais baixos. A B. D. Energia, no entanto, entrou na Justiça com pedido de Mandado de Segurança para impedir a contratação da Leon.
Segundo a empresa, a proposta foi feita pela Leon para que uma das filiais fornecesse o produto, o que não estava previsto no edital. A matriz do grupo está situada em Paulista, enquanto a filial, que irá fornecer o objeto do edital, se localiza na cidade de Abreu e Lima, ambas em Pernambuco.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu a ordem. “Restando claro que a filial da empresa licitante participará do certame, fabricando e fornecendo o objeto licitado, há que se exigir a comprovação da sua regularidade fiscal, não bastando a da matriz, sob pena de se incorrer no risco de eventual burla à finalidade pretendida pela mens legis” [legislação], concluiu.
O estado recorreu ao STJ. Alegou ofensa ao artigo 29, incisos II e III, da Lei 8.666/93, que dispõe sobre a comprovação da regularidade fiscal com as Fazendas Públicas do domicílio ou sede do licitante. Segundo o estado, a Leon Heimer, vencedora da licitação e inabilitada pelo Tribunal, cumpriu todos os requisitos, inclusive apresentando prova de regularidade fiscal de sua sede, o que seria suficiente para a comprovação.
A Turma negou o recurso e manteve a decisão da segunda instância. “Tendo em vista a conceituação de domicílio tributário e considerando que a questão disposta nos referidos incisos do artigo 29 da Lei de Licitações é, em verdade, fiscal, o acórdão recorrido não merece qualquer censura em seu fundamento”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso.
REsp 900.604