Direito de regresso

Estado pode pedir ressarcimento por ato de delegado

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26 de março de 2007, 10h23

O Estado tem direito de pedir ressarcimento por ato de agente público. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o recurso de um delegado que mandou prender o aposentado Euvaldo Bezerra Raposo. Raposo protestou porque o delegado furou a fila no banco.

O aposentado propôs ação de reparação por danos morais contra o estado do Maranhão. Sustentou que em 8 de maio de 2000, ao reclamar na agência do Banco do Estado do Maranhão que o delegado estava sendo atendido sem a senha, furando a fila, recebeu ordem de prisão sob a acusação de “desacato” à autoridade e foi forçado a ficar sentado até o ato da prisão. Afirmou, ainda, que, para ser posto em liberdade, precisou pagar fiança.

A primeira instância acolheu o pedido e condenou o estado a pagar ao aposentado a R$ 9,6 mil como indenização por danos morais. Já o delegado foi obrigado a ressarcir o estado dos valores gastos com a condenação.

As partes apelaram. Raposo sustentou que o valor da reparação fixado, além de menosprezar os danos morais sofridos, não atendeu aos princípios norteadores da fixação da indenização. O estado do Maranhão alegou que o delegado não estava no exercício de suas funções, por isso não caberia a responsabilidade objetiva do estado.

Já o delegado sustentou que a prisão do aposentado foi provocada por ele mesmo, que infringiu a legislação penal e usou de palavras grosseiras para desrespeitar uma autoridade policial, que estava no exercício de um cargo público.

O Tribunal de Justiça do Maranhão aceitou o recurso do aposentado. Aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. O delegado, então, recorreu ao STJ.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, o delegado não tem razão. A ministra considerou que ficou claro que o Tribunal estadual partiu da premissa de que ele agiu com dolo e abuso de poder ao prender ilegalmente o aposentado, o que justifica o direito de regresso do estado.

REsp 782.834

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