Contratos de consórcio não mais se regem pelo Código Civil, mas pelo Código de Defesa do Consumidor, que garante maior equilíbrio nas relações comerciais, nas quais a parte mais vulnerável costumar ser o consumidor. Com este entendimento, o Juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Bancorbrás Administradora de Consórcios a restituir valores pagos por um consorciado que desistiu do grupo.
O contrato esclarecia o consorciado que, em caso de desistência a administradora não restituiria os valores referentes à taxa de adesão, à taxa de administração e seguro e que os valores só poderiam ser sacados ao término do contrato, em 2016.
A administradora defende a legalidade da retenção baseada em suas próprias cláusulas contratuais e na jurisprudência, mas o juiz entendeu que neste caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Para o juiz o contrato previa uma “dupla cobrança (bis in idem)” na taxa de admissão, ora chamada de “taxa” – com o valor de R$ 4.186,44 – ora de “taxa de administração antecipada” com o valor de R$ 5.034,00 – o que configuraria “enriquecimento sem causa”.
O juiz reconheceu, ainda, a existência de cobrança abusiva de encargo, devendo ser suprimida da relação contratual, e entendeu também não haver informação clara da existência da existência de outra taxa de administração.
O magistrado ainda defendeu que a retenção de 5% estipulado no contrato seria válida apenas em caso de exclusão do consorciado por inadimplência, o que não foi o caso, já que sua desistência foi voluntária.
Por fim, também foi do entendimento do Juiz o caráter abusivo da cláusula que determinava que a devolução das quantias pagas somente seria realizada ao encerramento do consórcio, sendo assim oneroso para o consumidor.
A Bancorbrás Administradora portanto terá de restituir ao cliente os valores pagos corrigidos monetariamente podendo reter apenas as taxas de adesão e seguro. Cabe recurso.