Meação da fiança

Cônjuge que é fiador sem saber não responde por prejuízo

Autor

25 de março de 2007, 0h01

Fiador que não sabe que é fiador não respodne por eventuais prejuízos por não cumprimento do contrato de locação. O entendimento da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo foi firmado durante julgamento do recurso de um locador e da fiadora.

De acordo com o processo, o marido da fiadora aceitou ser avalista de um contrato de locação e falsificou a assinatura da mulher no documento, para que ela também fosse responsabilizada pelo acordo. O marido morreu e a fiadora acabou sendo chamada para arcar com as dívidas do locatário, inclusive com penhora dos bens.

A mulher entrou com ação para se livrar da responsabilidade. A primeira instância garantiu o pedido e a decisão foi confirmada pelo TJ paulista. O relator, desembargador Campos Petroni, sustenta que a fiadora tem razão já que exames grafotécnicos comprovaram que sua assinatura foi falsificada.

Assim, de acordo com o desembargador, o patrimônio da fiadora “não responde pelo cumprimento da obrigação, mas apenas o do cônjuge”. É o que o relator chamou de “limite da responsabilidade”.

Campos Petroni admitiu que a matéria é polêmica, mas afirmou que há jurisprudência no tribunal sobre a matéria. Citou entendimento da 7ª Câmara, segundo o qual “a falta de consentimento da mulher na fiança prestada por seu marido não a torna nula, mas somente a ele obriga, resguardando os direitos da mulher”.

Outro entendimento apresentado, firmado pela 9ª Câmara Cível, foi de que “a fiança prestada pelo marido sem outorga uxória não é nula, prevalecendo a garantia no que pertine ao varão, preservada a meação da mulher”.

A decisão do TJ paulista encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, o tribunal considerou que marido não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização da mulher ou vice-versa. O entendimento foi da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que isentou marido e mulher das obrigações de fiança. Neste caso, apenas o marido assinou o aditamento do contrato de locação.

Leia a decisão do TJ-SP

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

27ª Câmara

APELAÇÃO C/ REVISÃO

Nº.1010799- 0/9

Comarca de SANTOS 4.V.CÍVEL

Processo 1610/00

APTE: JOSÉ AMARAL QUINTELA JÚNIOR

APDO: JUREMA MONTE RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao agravo retido da embargante e deram parcial provimento ao recurso do embargado, por votação unânime, com declaração de voto vencedor do revisor.

Turma Julgadora da 27ª Câmara

RELATOR: DES. CAMPOS PETRONI

REVISOR: DES. CAMBREA FILHO

3° JUIZ: DES. BERENICE MARCONDES CESAR

Juiz Presidente: DES. JESUS LOFRANO

Data do julgamento: 27/2/07

Des. Campos Petroni

Relator

COMARCA DE SANTOS – 4ª V. CÍVEL

APTE.: JOSÉ AMARAL QUINTELA JR. – (Embdo-Locador)

APDA.: Jurema Monte Rodrigues – (Embte. – Fiadora)

VOTO N° 9.789

EMENTA:

Embargos à execução. Locação. O retardo da citação sem culpa do autor não acarreta prescrição, se a ação foi ajuizada dentro do lapso temporal previsto em lei. Nesse caso, aplica-se o disposto no § 1°, do art. 219, CPC. Contrato pelo qual a embargada e seu cônjuge figuram como fiadores. O perito grafotécnico constatou que a assinatura da fiadora foi falsificada pelo marido, deste modo não responde seu patrimônio pelo cumprimento da obrigação, mas apenas o do cônjuge. Limite da responsabilidade que, contudo, vai até a data de seu falecimento, eis que, nessa data, extinguiu-se o contrato acessório. Agravo retido da fiadora improvido e recurso de apelação do locador parcialmente provido, prevalecendo expressamente o entendimento do voto Exmo. Des. Revisor.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela executada contra a r. sentença de fls. 112/116, cujo relatório adoto, onde julgou-se procedentes embargos da devedora tos em execução de título extrajudicial aparelh o escrito de locação de apartamento resida ou-se o locador embargado ao a suais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da execução (R$15.035,10).

Inconformado, apelou só o vencido (locador), fls. 119/125, batendo-se pela reforma do r. decisum, por entender que a inexistência de outorga uxória, decorrente da falsificação da assinatura da embargante no contrato de locação, implica apenas o prosseguimento da execução em relação à meação do varão (Sr. Luiz Rodrigues, já falecido em 1996), até porque a perícia grafotécnica reconheceu ter sido ele próprio quem falsificou a assinatura de sua mulher.


O recurso foi preparado, fls. 126/128, processado e contra-arrazoado, fls. 135/139.

O inquilino foi José Gonçalves Rodrigues.

É o relatório, em complementação ao de fl. 112.

Por primeiro, cumpre analisar o agravo retido de fls. 50/56, interposto contra a r. decisão que afastou a argüição de prescrição intercorrente da execução.

Bem de ver que, para efeitos de prescrição deve-se tomar em conta a data da distribuição da ação e não da citação, como já restou decidido quando do julgamento da apelação com revisão n° 574.999-00/0, relatada pelo Des. VIANNA COTRIM, que transcrevo, com grifos, verbis:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO RABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO VINTENÁRIO – CITAÇÃO POSTERIOR – PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVÍL Considera-se proposta a ação tanto que despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, ficando a partir daí interrompida a prescrição”.

Por outro lado, se o autor não logrou a citação do réu no prazo do art. 219 e seus parágrafos do CPC, não há se falar em sanção processual se não contribuiu culposamente para o retardo. Verificando-se, pois, os autos da execução (1° apenso), denota-se que o exeqüente, ora embargado, requereu várias diligências na tentativa de citar os executados, só concretizando o ato após a obtenção do novo endereço, inclusive em outra comarca.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM -AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO VINTENÁRIO – CITAÇÃO POSTERIOR – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECONHECIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda que consumada a citação após vencido o lapso prescricional de 20 anos, não há de ser reconhecida a prescrição da ação indenizatória se foi ela distribuída antes desse prazo e para a tardança do ato citatório não concorreu culposamente o autor. (Ap. c/ Rev. 593.275-00/7 – 5° Câm. – Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN -J. 7.2.2001).

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM -DISTRIBUIÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO VINTENÁRIO – CITAÇÃO POSTERIOR – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECONHECIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ação de responsabilidade civil por danos pessoais, prescreve em vinte anos (artigo 177 do Código Civil) e o prazo prescricional, ‘in casu’ começa a fluir da data do acidente, todavia o ajuizamento da ação anteriormente decorrido o prazo acima assinalado, interrompe aludida prescrição, de sorte que a data da citação, por expressa disposição legal, retroage à data de distribuição da demanda (artigo 219, § 1°, do Código de Processo Civil), ademais, quando o autor não corroborou a citação tardia. (Ap. c/ Rev. 618.151-00/0 -7ª Câm. – Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO – J. 30.10.2001).

Quanto ao mérito, nada obstante admita ser muito polêmica a questão, perfilo o entendimento daqueles que, consagrando os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, vislumbram a validade da fiança prestada, porém com a ressalva da meação do cônjuge que não tomara parte na avença, como efetivamente ocorreu na espécie.

Aliás, nesse sentido temos farta jurisprudência neste Sodalício, como se observa:

AÇÃO MONITORIA. ALEGADA NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA. A falta de consentimento da mulher na fiança prestada por seu marido não a torna nula, mas somente a ele obriga, resguardando os direitos daquela (Ap. c/ Rev. n° 535.623 – ri Câm. – Rel. Juiz Paulo Ayrosa, j. 01.12.98).

…………………

FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. Apenas a meação da mulher casada, que deixou de consentir na fiança, é excluída da execução. A parte do marido permanece vinculada ao contrato (AI n° 536.663 – 11a Câm. – Rel. Juiz José Malerbi, j. 24.8.98).

…………………

AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.

AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. O contrato de locação é título executivo extrajudicial, não perdendo a sua força executiva em função da ausência de outorga uxória, pois a fiança prestada sem consentimento de um dos cônjuges só produz efeito em relação à meação de quem a prestou, excluída a do outro, faltando interesse de agir àquele que ajuíza ação monitória no lugar de execução (Ap. c/ Rev. n° 553.144/5 – 7ª Câm. – Rel. Juiz William Campos, j. 09.11.99).

………………….

EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIANÇA. A garantia prestada pelo marido sem outorga uxória (da mulher) é apenas anulável e não nula. Eventual ação de anulação atingirá somente os bens do cônjuge que não assentiu na fiança (Ap. s/ Rev. n° 530.863 – 10ª Câm. – Rel. Juiz Irineu Pedrotti, j. 04.11.98).


O signatário deste voto, já julgou assim:

“COMARCA DE GUARULHOS

APTE.: MARIA MARGARIDA PATRICIO PEREIRA -(Terceira embargante)

APDO.: WASHINGTON LUIZ – (Locador/Embargado) PARTE: AUTO PEÇAS MAFERGON LTDA. – (Locatária)

VOTO N° 9.738

EMENTA:

Locação escrita de imóvel comercial. Embargos de terceiro(a) opostos pela ex-esposa do réu, em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. Validade da fiança concedida, mesmo depois de transitada em julgado a homologação da separação judicial. Correta a sentença de parcial procedência. Nega-se provimento ao apelo da terceira embargante.

São embargos de terceiro, opostos por Maria Margarida Patricio Pereira, ex-esposa do Sr. Neri Dalcin, fiador em contrato escrito de locação, que figura como réu em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis movida pelo embargado. Por r. sentença de fls. 47/48 foram julgados parcialmente procedentes os embargos, para se determinar o levantamento da penhora sobre a parte ideal do imóvel pertencente à embargante.

Inconformada, apela só a embargante, fls. 57/59, pleiteando a reforma do r. decisum. Alega que a penhora deve ser levantada em sua integralidade, argumentando que a fiança concedida pelo seu ex-marido é nula, tendo em vista a falta de outorga uxória. Sustenta que eles estavam separados, mas não divorciados, por ocasião da assinatura do contrato de locação. Afirma ser a usufrutuária do imóvel, até que seu filho complete 21 anos de idade, de modo que o bem não está disponível para penhora.

Recebido (fl. 120), o apelo foi processado e respondido (fls. 121125).

É o relatório, em complementação ao de fl. 105.

Sem razão a embargante, ora apelante, sendo que o imóvel penhorado fica na Rua Heitor Luiz Jordão, 68, em Guarulhos, SP, e o fiador da locação escrita foi Neri Dalcin, seu ex-marido. A inquilina foi a empresa Auto Peças Mafergon Ltda.

Nada obstante admita ser muito polêmica a questão, perfilo o entendimento daqueles que, consagrando os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, vislumbram a validade da fiança prestada, porém com a ressalva da meação do cônjuge que não tomara parte na avença.

No presente caso, ademais, sequer se há de falar em nulidade por falta de outorga uxória, uma vez que a embargante já nem mesmo era casada com o fiador quando da concessão da garantia. A separação judicial foi requerida em 06.04.02, fls. 07/09, tendo sua homologação transitado em julgado em 24.09.93, fl. 06, enquanto a fiança foi concedida posteriormente, em 07.07.94, fls. 06/08 do apenso.

A metade ideal do imóvel pertence à apelante não em decorrência de meação, mas de partilha de bens regularmente homologada em juízo, fl. 27 v°. E ela não detém legitimidade para pretender o levantamento da penhora sobre a integralidade do imóvel, uma vez que não lhe cabe defender direitos de outrem. Além disso, hoje, seu filho mais novo, nascido em 15.11.82, fl. 12, já conta com mais de 21 anos de idade.

Para melhor ilustrar a questão, veja-se o que segue, com grifos nossos:

FIANÇA – NULIDADE – OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL – AUSÊNCIA – RESTRIÇÃO À PARTE DO CÔNJUGE PREJUDICADO – RECONHECIMENTO

A ausência de outorga uxória na prestação de fiança não obsta o prosseguimento da execução em relação ao cônjuge-varão.

Ap. c/ Rev. 805.670-00/2 – 27° Câm. – Rel. Desª. BEATRIZ BRAGA – J. 30.8.2005

ANOTAÇÃO

No mesmo sentido:

Ap. c/ Rev. 724.595-00/2 – 278 Câm. – Rel. Des. CAMPOS PETRONI – J. 30.8.2005

FIANÇA – RESPONSABILIDADE DO FIADOR -RESTRIÇÃO AO LIMITE DOS BENS DO CÔNJUGE-GARANTE – OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL -AUSÊNCIA – RECONHECIMENTO – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 235, III E 263, X, DO CÓDIGO CIVIL

Não é nula a fiança prestada sem outorga uxória, restrita a sua eficácia à meação do fiador, pois a ausência de vênia conjugal apenas exclui a garantia da comunhão – artigo 263, X, do Código Civil/1916.

Ap. s/ Rev. 736.119-00/0 – 27° Câm. – Rel. Des. CARLOS GIARUSSO SANTOS – J. 30.8.2005 (quanto a outorga uxória)

“LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.

“Argüição de nulidade privativa do cônjuge. A fiança prestada sem consentimento do cônjuge é apenas anulável, desonerando somente os bens do cônjuge prejudicado, único legitimado a alegar a irregularidade”

(Ap. c/ Rev. n° 543.080/6 – 10° Câm. – Rel. Juiz Souza Moreira, j. 15.6.99).

“FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. EFICÁCIA NO PERTINENTE À FIANÇA PRESTADA PELO MARIDO.

“A fiança prestada pelo marido sem outorga uxória não é nula, prevalecendo a garantia no que pertine ao varão, preservada a meação da mulher” (Ap. c/ Rev. n° 507.491 – r Câm. – Rel. Juiz Francisco Casconi, j. 04.02.98).


“FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. ATO ANULÁVEL, NÃO NULO. INADMISSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NA EXECUÇÃO APARELHADA. AGRAVO IMPROVIDO.

“A fiança prestada pelo marido sem outorga uxória é apenas anulável, e não nula; sua anulação compete apenas à mulher, em vias judiciais próprias, não se admitindo intervenção por simples petição nos autos da execução endereçada contra o fiador; e a conseqüência da anulação somente atingiria os bens da mulher não prestadora da garantia, sem afetar bens do marido, anteriores ao casamento, de que ela não participe em face do regime de bens adotado” (AI n° 508.463 – 10° Câm. – Rel. Juiz Euclides de Oliveira, j. 17.12.97).

“FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA.

“O fato da esposa do fiador, que firmou o instrumento locatício, não ter assinado acordo para parcelamento do débito, não nulifica a fiança ou exonera os fiadores da fiança prestada, pois a ausência de vênia conjugal apenas exclui a garantia da comunhão” (Ap. s/ Rev. n° 512.479 -11a Câm. – Rel. Juiz Clóvis Castelo, j. 13.4.98).

“FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE QUE NÃO CONSENTIU. EMBARGOS DE TERCEIRO.

“A fiança prestada pelo marido, sem a outorga uxória de sua mulher, não é nula, mas é eficaz em relação a ela. Manejados os embargos de terceiro, são eles acolhidos para reconhecer à cônjuge inocente o direito à metade do produto da arrematação. Apelo parcialmente provido”

(Ap. c/ Rev. n° 518.255 – 5° Câm. – Rel. Juiz Pereira Calças, j. 17.6.98).

“AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA.

“A falta de consentimento da mulher na fiança prestada por seu marido não a toma nula, mas somente a ele obriga, resguardando os direitos daquela” (Ap. c/ Rev. n° 535.623 – r Câm. – Rel. Juiz Paulo Ayrosa, j. 01.12.98).

“FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA.

“Apenas a meação da mulher casada, que deixou de consentir na fiança, é excluída da execução. A parte do marido permanece vinculada ao contrato” (AI n° 536.663 -118 Câm. – Rel. Juiz José Malerbi, j. 24.8.98).

“AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. “O contrato de locação é título executivo extrajudicial, não perdendo a sua força executiva em função da ausência de outorga uxória, pois a fiança prestada sem consentimento de um dos cônjuges só produz efeito em relação à meação de quem a prestou, excluída a do outro, faltando interesse de agir àquele que ajuíza ação monitória no lugar de execução” (Ap. c/ Rev. n° 553.144/5 – ri Câm. – Rel. Juiz William Campos, j. 09.11.99).

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIANÇA. “A garantia prestada pelo marido sem outorga uxória (da mulher) é apenas anulável e não nula. Eventual ação de anulação atingirá somente os bens do cônjuge que não assentiu na fiança” (Ap. s/ Rev. n° 530.863 – 10° Câm. -Rel. Juiz Irineu Pedrotti, j. 04.11.98).

Mais ainda, reporto-me aos meus votos 5371 e 8331, nas Apelações 604.024 e 877.884, que tratam de situação um tanto parecida.

Correta, portanto, a r. sentença apelada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo da terceira embargante.

Campos Petroni

Desembargador Relator sorteado

APTE: SILVIO SOUZA COUTINHO (Locador/embargado) APDOS: PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA e VERA LÚCIA FÉLIX TEIXEIRA DE OLIVEIRA – (Embargantes)

VOTO N° 8.709

EMENTA:

Locação. Contrato escrito. Apartamento residencial.

Embargos à execução. Ausência de outorga uxória.

Fiança anulável, não nula. Penhora que recaiu só sobre a metade do imóvel. Sentença reformada. Dá-se provimento ao recurso do exeqüente/embargado para julgar improcedentes os embargos à execução, invertidos os ônus de sucumbência, ressalvada a meação do cônjuge que não assinou a fiança.

Embargos à execução de título extrajudicial (contrato de locação de imóvel residencial) opostos pelos co-executados tendo por r. sentença de fls. 20/22, cujo relatório adoto, sido acolhidos para declarar inválida a fiança prestada, por ofensa ao disposto no art. 235, do Cód. Civil. O processo de execução foi extinto, nos termos do art. 269, I do CPC. Houve condenação do embargado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado fixados em 10% do valor da execução (R$ 16.886,53).

Irresignado, apela só o locador vencido (fls. 24/28), pleiteando a reforma do r. decisum. Alega, em síntese, que não há como se ter como inválida a fiança prestada com ausência de outorga uxória, por ser matéria de direito que ainda sofre controvérsias na doutrina e jurisprudência. Sustenta que não pode o proprietário ser lesado pela falta da outorga uxória.


Recebido (fl. 29), o apelo foi processado, tendo sido apresentadas contra-razões (fls. 30/33).

O inquilino foi Amadeu Berto.

É o relatório, em complementação ao de fl. 20.

Nada obstante admita ser muito polêmica a questão, perfilo o entendimento daqueles que, consagrando os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, vislumbram a validade da fiança prestada, porém com a ressalva da meação do cônjuge que não tomara parte na avença, como efetivamente ocorreu na espécie.

Aliás, nesse sentido temos farta jurisprudência neste Sodalicio, como se observa:

“LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. Argüição de nulidade privativa do cônjuge. A fiança prestada sem consentimento do cônjuge é apenas anulável, desonerando somente os bens do cônjuge prejudicado, único legitimado a alegar a irregularidade (Ap. c/ Rev. n° 543.080/6 – 108 Câm. – Rel. Juiz Souza Moreira, j. 15.6.99).

………………

FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. EFICACIA NO PERTINENTE À FIANÇA PRESTADA PELO MARIDO. A fiança prestada pelo marido sem outorga uxória não é nula, prevalecendo a garantia no que pertine ao varão, preservada a meação da mulher (Ap. c/ Rev. n° 507.491 – 98 Câm. – Rel. Juiz Francisco Casconi, j. 04.02.98).

……………..

FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. ATO ANULÁVEL, NÃO NULO. INADMISSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NA EXECUÇÃO APARELHADA. AGRAVO IMPROVIDO. A fiança prestada pelo marido sem outorga uxória é apenas anulável, e não nula; sua anulação compete apenas à mulher, em vias judiciais próprias, não se admitindo intervenção por simples petição nos autos da execução endereçada contra o fiador; e a conseqüência da anulação somente atingiria os bens da mulher não prestadora da garantia, sem afetar bens do marido, anteriores ao casamento, de que ela não participe em face do regime de bens adotado (AI n° 508.463 – 10ª Câm. – Rel. Juiz Euclides de Oliveira, j. 17.12.97).

…………….

FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. O fato da esposa do fiador, que firmou o instrumento locatício, não ter assinado acordo para parcelamento do débito, não nulifica a fiança ou exonera os fiadores da fiança prestada, pois a ausência de vênia conjugal apenas exclui a garantia da comunhão (Ap. s/ Rev. n° 512.479 – 11ª Câm. – Rel. Juiz Clóvis Castelo, j. 13.4.98).

………………….

FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE QUE NÃO CONSENTIU. EMBARGOS DE TERCEIRO. A fiança prestada pelo marido, sem a outorga uxória de sua mulher, não é nula, mas é eficaz em relação a ela. Manejados os embargos de terceiro, são eles acolhidos para reconhecer à cônjuge inocente o direito à metade do produto da arrematação. Apelo parcialmente provido (Ap. c/ Rev. n° 518.255 – 5ª Câm. – Rel. Juiz Pereira Calças, j. 17.6.98).

………………….

AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA. A falta de consentimento da mulher na fiança prestada por seu marido não a toma nula, mas somente a ele obriga, resguardando os direitos daquela (Ap. c/ Rev. n° 535.623 – 7′ Câm. – Rel. Juiz Paulo Ayrosa, j. 01.12.98).

………………….

FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. Apenas a meação da mulher casada, que deixou de consentir na fiança, é excluída da execução. A parte do marido permanece vinculada ao contrato (AI n° 536.663 – Câm. – Rel. Juiz José Malerbi, j. 24.8.98).

…………………

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. O contrato de locação é título executivo extrajudicial, não a sua força executiva em função da ausência de outorga uxória, pois a fiança prestada sem consentimento de um dos cônjuges só produz efeito em relação à meação de quem a presto excluída a do outro faltando interesse de agir àquele que ajuíza ação monitória no lugar de execução (Ap. c/ Rev. n° 553.144/5 – P Câm. – Rel. Juiz William Campos, j. 09.11.99).

……………….

EMBARGOS A EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIANÇA. A garantia prestada pelo marido sem outorga uxória (da mulher) é apenas anulável e não nula. Eventual ação de anulação atingirá somente os bens do cônjuge que não assentiu na fiança (Ap. s/ Rev. n° 530.863 – 10° Câm. – Rel. Juiz Irineu Pedrotti, j. 04.11.98).

Este julgador tem reiteradamente votado nesse mesmo sentido, como se pode observar da transcrição abaixo, verbis:

“VOTO N° 5.371

EMENTA:

Locação de imóvel residencial. Execução. Embargos à execução. Fiador.

Penhorabilidade do bem de família. Inteligência do art. 82 da Lei n° 8.245/91. Aplicação do princípio “lex especialis derogat legis generali”. Nulidade da fiança. Inocorrência. A ausência de outorga uxória não gera a nulidade do ato, mas tão-só a sua anulabilidade, que poderá ser argüida pela esposa meeira ou por seus herdeiros. Apelo improvido. CAMPOS PETRONI, Relator Sorteado. APELAÇÃO COM REVISÃO N° 604.024/9.”


………………………

“COMARCA DE SÃO PAULO

APTE: DOMÈNICO PEPPE – locador

APDA: MARIA DE LOURDES VIEIRA – fiadora

VOTO N° 3.405

Adoto o mesmo relatório do douto juiz Ribeiro da Silva, voto 3395, mas “data maxima venia”, ouso divergir. Como o próprio ilustre Relator muito bem salientou, a questão é muito polêmica, havendo ponderáveis posições inclusive a favor da tese da sentença monocrática.

A questão é praticamente a mesma discutida na ap. com revisão 529.818-0/0, relatada pelo douto Arantes Theodoro.

Mas o fato é que no contrato de locação a fiadora de fl. 16 do apenso, na cláusula 14ª foi qualificada expressamente como casada, fl. 13, não tendo na época ninguém se preocupado com o marido dela. A certidão de casamento veio aos autos, sendo do Registro Civil de São Caetano do Sul, não constando qualquer averbação até 31.07.97.

O mais certo no caso é manter a validade da fiança, livremente assinada, em nome do princípio da boa-fé, sendo que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

Por outro lado, o marido da fiadora/executada/agravante/apelada, sr. Pedro Vieira, fl. 08 dos embargos, não ingressou com embargos de terceiro, nada se podendo apreciar sobre isso. Mas de qualquer modo, pelo que se extrai do auto de penhora e depósito, foi penhorada apenas a metade do terreno, embora haja rasura na certidão.

Quanto ao outro argumento da fiadora, sobre cobranças leoninas, também não procede, pois como salientado em primeiro grau, estamos diante de bonificação de pontualidade, que não é multa moratória, não se aplicando o porcentual de 2% do CDC, por haver legislação própria que ampara o contrato de locação residencial.

Assim, estou dando provimento ao recurso do antigo locador, para manter a validade da fiança, ressalvada a meação do marido, invertendo portanto a decisão monocrática nesse ponto. CAMPOS PETRONI, Presidente e Revisor.”

De qualquer modo, a penhora foi apenas sobre metade do imóvel em São José dos Campos.

Por outro lado, inexiste a apontada irregularidade de representação processual do ora apelante, uma vez que seu filho, Silvio Souza Coutinho Junior, foi constituído seu procurador (fls. 07/07v°).

Por fim, o contrato de locação é título ao qual a própria lei processual confere o pressuposto da executoriedade, nos termos do art. 585, inc. IV, do CPC. Assim, a presente execução está embasada em título que ostenta liquidez, certeza e exigibilidade (fls. 06/09 do 2° apenso).

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do exeqüente/embargado para julgar improcedentes os embargos, invertidos os ônus de sucumbência, ressalvando a meação do cônjuge que não consentiu na fiança.

CAMPOS PETRONI

Desembargador Relator Sorteado

Desse modo, a falta de outorga uxória (da mulher agora viúva) implica a limitação da responsabilidade do fiador varão ao seu patrimônio e, no caso, por ter falecido, até a data do óbito, ocasião em que o contrato acessório restou extinto.

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com os honorários de seus respectivos advogados.

Tendo ciência agora do brilhante voto n° 9389, do Exmo. Des. Revisor Cambrea Filho, amparado pela Exma. Terceira Juíza, expressamente incorporo esse voto ao presente, prevalecendo na íntegra, excluindo a meação.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido da fiadora e DOU PARCIAL provimento ao recurso do locado.

Campos Petroni

Desembargador

VOTO N° 9389

APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.010.799-00/9

APTE: JOSE AMARAL QUINTELA JUNIOR

APDO: JUREMA MONTE RODRIGUES

SANTOS – 4ª V.C.

LOCAÇÃO IMÓVEL – EXECUÇÃO – EMBARGOS

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

Acompanha-se o voto do Eminente Juiz Relator para negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso do embargado.

Trata-se de apelação interposta, nos autos da ação embargos à execução, contra a r. sentença de fls. 112/116, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, extinguindo a execução por falta de título executivo, condenado o embargado no pagamento das custas, despesas processuais (incluídos os honorários do perito) e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à execução, corrigidos desde a propositura da ação.

Apela o embargado (fls. 119/125), alegando que:

1- a perícia constatou que a assinatura lançada no campo que seria o da embargante, não proveio de seu punho, tendo sido falsificada pelo fiador Luiz Rodrigues, marido dela (já falecido);

2- neste sentido, a fiança, mesmo assim,deve ser reputada válida em relação a ele [fiador], excluída a meação da embargante. Ou seja, a fiança prestada pelo varão deve subsistir, preservando a meação da varoa;


3- a extinção da execução por falta do título executivo não deve prevalecer, visto que o título não foi desnaturado, apenas perdeu seu poder de exigibilidade com relação a varoa, prevalecendo com relação ao varão;

4- por fim, os honorários devem ser revistos, devendo ser fixados com moderação.

Tempestivo, preparado (fls. 126/128) e respondido (fls. 135/139 – reiterado o agravo retido), subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

Nega-se provimento ao agravo retido de fls. 50/56 interposto pela embargante. Nele, aduz que há prescrição da obrigação assumida por fiança, porque o embargado protelou, em muito, a efetivação de sua citação nos autos da execução apensos aos embargos, e por tal motivo, não se pode imputar essa demora, exclusivamente, ao Judiciário. Desse modo, não estaria configurada a hipótese prevista no parágrafo 2° do artigo 219 do CPC, nem se aplicaria a Sum. 106 STJ, conforme entendeu o juiz ‘a quo’.

Contudo, esse argumento não prevalece, tendo em vista que, basta compulsar os autos apensos da execução para notar que o embargado diligenciou no que lhe competia para efetivar a citação da embargante. Portanto, aplica-se o par. 1° do art. 219 do CPC.

De outra parte, o apelo do embargado merece prosperar, em parte.

Esta Câmara perfilha o entendimento de que a fiança prestada sem a outorga uxória não é nula, mas apenas ineficaz em relação àquele que não a prestou, em que pesem entendimentos contrários, que a consideram nula.

No caso dos autos, evidenciada a falsificação da assinatura da embargante no contrato de locação (contrato de locação fls. 30/39 e laudo grafotécnico de fls. 10/106), reconhece-se que esta não anuiu com a fiança, e a melhor solução é aquela que a considera ineficaz. A fiança, portanto, atinge somente a meação do fiador.

Neste sentido:

“AÇÃO MONITORIA – ALEGADA NULIDADE DE FIANÇA -AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – INEXISTÊNCIA.

A falta de consentimento da mulher na fiança prestada por seu marido não a torna nula, mas somente a ele obriga, resguardando os direitos daquela.” (Ap. c/ Rev. 535.623, Rel. Juiz Paulo Ayrosa, extinto II TAC – J. 1.12.98)

Assim, tendo o fiador falecido em 03/10/96, a responsabilidade contratual pela fiança – e que atinge somente a meação dele – perdura até essa data, extinguindo-se, após, esse contrato acessório.

Aliás, nesse aspecto, cumpre observar que o espólio (ou os herdeiros) do fiador (falecido) Luiz Rodrigues não foi citado nos autos apensos e, conseqüentemente, neles não está representado. Seu falecimento ocorreu no dia 03/10/1996 (certidão de óbito fls. 13), e a ação de despejo (autos apensos) foi proposta contra ele e a apelante, no dia 06/09/00. Assim, irregularidade não há na presente ação de embargos à execução; contudo, não se pode afirmar o mesmo quanto à representação processual do espólio de Luiz Rodrigues.

Quanto à sucumbência, o ônus deve ser carreado por ambas as partes, (e não só pela embargante, como requer o embargado), ou seja, reciprocamente, porquanto, agora, reforma-se a r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, devendo cada parte arcar com as despesas a que deu causa e honorários advocatícios de seus respectivos procuradores.

Por tais razões, acompanha-se o voto do Eminente Desembargador Relator e também, nega-se provimento ao agravo retido da embargante, ora apelada, e dá-se parcial provimento ao apelo do embargado, ora apelante, reformando-se a r. sentença, julgando-se o parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para excluir a meação da embargante da constrição efetivada sobre o imóvel de sua propriedade (descrito nos autos), devendo cada parte arcar com as custas a que deu causa no processo, e com os honorários de seus respectivos procuradores.

Cambrea Filho

Desembargador Revisor

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!