Fiscalização abusiva

Município é condenado por discriminar vendedor ambulante

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24 de março de 2007, 0h00

A Justiça de Minas Gerais condenou o município de Belo Horizonte a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para um vendedor ambulante que teve seus produtos apreendidos durante uma festa pública. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas, que considerou que a apreensão das mercadorias do vendedor ocorreu por motivo distinto do estabelecido por lei municipal e mediante discriminação.

Na ação, o ambulante alegou que, apesar de não possuir autorização da prefeitura, discriminado porque outros comerciantes na mesma situação não tiveram suas mercadorias apreendidas. Acrescentou ter sido alvo de perseguição dos fiscais e que, a pedido desses, foi agredido por policiais.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. De acordo com o juiz, o Código de Posturas do Município exige licença para o exercício do comércio ambulante, sob pena de apreensão das mercadorias.

No TJ, a relatora do processo, desembargadora Heloísa Combat, entendeu, entretanto, que os motivos de que se valeram os agentes para a apreensão dos produtos do vendedor não foram baseados na legislação municipal. “Os depoimentos colhidos demonstram que o motivo do fato foi outro, sem previsão legal.” De acordo com a desembargadora, um dos fiscais declarou que o ambulante estava vendendo cerveja de marca distinta daquela que estava sendo comercializada no evento.

Por tal motivo, segundo a relatora, ficou caracterizada a conduta discricionária dos fiscais, já que houve tolerância para com os outros ambulantes irregulares. “Houve tratamento ilegal. O comerciante foi constrangido e punido por descumprir uma determinação que não constava na lei.”

Os desembargadores Alvim Soares e Edivaldo George dos Santos acompanharam o voto da relatora.

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