Atribuições do Pleno

TJ paulista começa ganhando briga com CNJ no Supremo

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23 de março de 2007, 0h01

O pedido de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu o julgamento do pedido de Mandado de Segurança ajuizado por 17 desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, para suspender a liminar do Conselho Nacional de Justiça que alterou a distribuição de competências no tribunal.

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, acolheu o pedido dos desembargadores. O voto foi acompanhado por Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Gilmar Mendes. Como Peluso pediu vista, o julgamento foi interrompido pelo Plenário da Corte.

A decisão do CNJ anulou a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno”, contida no artigo 1º e 5º da Portaria 7.348/06, do presidente do TJ-SP, além de cassar “todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial”.

De acordo com os desembargadores, o CNJ “simplesmente suspendeu tudo quanto deliberado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, ao argumento de que o Órgão Especial seria projeção do Plenário com competência absoluta e completamente desvinculada da totalidade dos desembargadores”.

Outro argumento é de que a decisão do CNJ fere a competência do Pleno do tribunal paulista, composto por 360 desembargadores que, em decisão unânime, em agosto de 2006, aprovou a retificação do Regimento Interno do tribunal para atribuir como “primeiro e soberano o Órgão do TJ-SP”, além de manter o Órgão Especial já existente, formar comissão para propor o número de seus integrantes e apresentar projeto de novo Regimento Interno “a ser submetido ao Tribunal Pleno, composto por doze integrantes eleitos”.

Por questão de ordem, o relator, ministro Sepúlveda Pertence encaminhou ao Plenário do Supremo o pedido. “Em caso de questões que pareçam extremamente delicadas ao relator, é prudente que sejam trazidas ao Pleno e isso ficará ao sabor da percepção de cada um dos relatores”, considerou Pertence.

Vencido na questão de ordem, o ministro Marco Aurélio assinalou, durante os debates, seus argumentos sobre o tema. Para Marco Aurélio, não é possível que um ministro-relator submeta, ao Plenário, liminar que deva ser definida pelo próprio relator. No entanto, por maioria, os ministros conheceram da questão de ordem proposta pelo ministro Sepúlveda Pertence.

Voto do relator

“Há de obviar a possibilidade de que no exercício do seu poder de votar a distribuição regimental de competências, o Plenário, recusando-se a delegá-las ao órgão especial, acabar-se por reter funções de manifesta inadequação para assembléias numerosas, no caso, o estado de São Paulo, composta de algumas centenas de desembargadores”, disse o relator, Sepúlveda Pertence.

Ele lembrou que o ato do CNJ não delegou ao Plenário o poder normativo de elaborar o regimento interno do Tribunal e nele dispor “sobre a competência, o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, a começar pela demarcação daquelas atribuições que deliberem cometer ao órgão especial respectivo”.

“A solução da questão constitucional suscitada na espécie, não pode, entretanto, partir da hipótese de desatinos abusivos de um colegiado da altitude, das tradições do Tribunal de Justiça de São Paulo”, analisou Pertence. Conforme o relator, “de qualquer sorte, se um despautério como o temido viesse um dia a concretizar-se, o desafio à lógica do razoável de certo encontraria remédio em princípios da constituição mesma”.

Para o relator, “é expressivo notar que na função quiçá mais delicada dos órgãos judiciários, que é o controle da constitucionalidade de leis, a constituição expressamente a conferiu ao órgão especial onde existir”.

Pertence finalizou seu voto ressaltando que “o risco de manter a eficácia do ato impugnado até a decisão definitiva desse mandato de segurança, é manifesto na eventualidade de ter-se um regimento votado pelo órgão especial cuja invalidade é de declaração provável, com todas as tumultuárias conseqüências que poderiam advir para o funcionamento do mais demandado tribunal de justiça do país”.

MS 26.411

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