Cadeia natal

Falta de tratado bilateral não impede extradição, diz Supremo

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23 de março de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal deferiu três pedidos de extradição feitos pelo governo da Alemanha contra os libaneses Wahid Aboukroum, Hatem Ballout e Mohamad Khalil Charmess. Todos são acusados de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.

De acordo com o Plenário do Supremo, a falta de tratado bilateral entre o Brasil e Alemanha não impede a extradição, desde que o pedido seja baseado em promessa de reciprocidade. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, o relator, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que o Supremo entende que, nos casos apresentados, “se trata de competência internacional concorrente” para julgar os acusados.

Joaquim Barbosa ressaltou que os três tiveram os pedidos de prisão preventiva para extradição (PPE) concedidos no mesmo dia, em 16 de maio de 2005, e efetivados um dia depois. Ele ressaltou que nem a constituição de família no país e nem pedido de permanência definitiva no Brasil são obstáculos à extradição, conforme entendimento do STF.

Extradição 997

A defesa de Wahid afirmou que o acusado deveria ser interrogado novamente porque no interrogatório já feito contou apenas com defensor ad hoc [para o ato]. E que a Justiça brasileira seria competente para julgar o delito internacional de tráfico de entorpecentes. Lembrou que o acusado constituiu família no Brasil, reiterando que o libanês já responde a processo idêntico no Brasil.

Extradição 998

Na Extradição 998, a defesa assentou que o acusado já responde a processo no Brasil. Prossegue dizendo que a presunção de inocência não está sendo respeitada, que o pedido de prisão preventiva alemão é ilegal e que há violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

Extradição 1.000

Na Extradição 1000, a defesa alegou que os crimes constantes do pedido foram inteiramente praticados no Brasil, que o acusado já formulou pedido de permanência definitiva no país. A defesa disse ainda que há imprecisão quanto à pessoa do extraditando, que não é o mesmo, mas pessoa com mesmo nome (homônimo).

EXT 997

EXT 998

EXT 1.000

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