Prova concreta

Prática de dumping não precisa de prévio processo administrativo

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23 de março de 2007, 11h59

Se a União comprova a prática de dumping por empresa, não é preciso instauração de processo administrativo. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso da empresa OVD Importadora e Distribuidora, do Rio Grande do Sul.

A importadora entrou na Justiça contra a União, depois de ter sido negado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) o pedido de licença para importação de cabos de aços. A primeira instância concedeu liminar e a União ficou obrigada a conceder as licenças de importação.

A União apelou e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o recurso. “Nada há de errado no fato do Decex proibir que a autora realizasse as importações cujos preços estavam visivelmente e muitíssimo abaixo do mercado”, considerou a Justiça. “E a autora, de outra parte, também não se pode queixar de prejuízo com essa proibição, haja vista que, nos termos da legislação vigente, a licença para importar deve preceder a própria celebração de contrato com o exportador estrangeiro”, acrescentou.

A OVD recorreu ao STJ. Sustentou a necessidade de prévio processo administrativo e a incompetência do Decex para julgar se a importação de determinada mercadoria é prejudicial à indústria nacional.

A Turma negou o Recurso Especial. “Nos termos da legislação de regência e regras normativas, o Decex, podendo se utilizar de diversos meios de aferição, tem o dever de realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, devendo intervir nos casos em que se verifique evidente prática desleal de comércio, com grave risco à economia nacional, exatamente como se deu no presente caso”, considerou o relator, ministro Francisco Falcão.

O ministro José Delgado, que havia pedido vista dos autos, ressaltou que a União conseguiu comprovar a prática do “dumping” sem necessidade de processo. “Não há necessidade da firmação de um juízo administrativo sobre a sua ocorrência. As tabelas apresentadas pela União demonstram, sem qualquer dúvida, que a recorrente, nos licenciamentos de importação obtidos relativamente a cabos de aço, adquiriu as mercadorias por valores muito abaixo daqueles considerados normais para as transações comerciais do produto”, concluiu o ministro.

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