Dentro das atribuições

Departamento de Produção Mineral pode fixar valor de multa

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23 de março de 2007, 10h34

O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) tem competência para editar normas de funcionamento, controle e fiscalização da produção mineral no país, desde que dentro dos limites da legislação vigente. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu parte do Recurso Especial apresentado pela autarquia.

O caso começou com um pedido de Mandado de Segurança apresentado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos (Sindiferbase) e Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais (Amig). As entidades questionaram a legalidade de três instruções normativas editadas em agosto de 2000 pelo diretor-geral do DNPM. Foram contestadas a restrição de deduções para apuração de faturamento líquido sujeito à incidência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM); a criação de sanções administrativas para as empresas com débito relativo à CFEM e a instituição da obrigatoriedade de preenchimento mensal da ficha de registro de apuração sob pena de multa.

A primeira instância concedeu o pedido. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença. Entendeu que, segundo a Lei 8.001/90, excluem-se da base de cálculo da CFEM as despesas com seguro e transporte na comercialização do produto mineral. Considerou também que a autarquia não tem competência para fixar penalidades não previstas em lei.

A 1ª Turma do STJ reformou o acórdão do TRF-1 para declarar a legalidade de duas das três normas contestadas. Uma delas é a Instrução Normativa 6/2000. Segundo a regra, apenas são consideradas parcelas dedutíveis na formação do faturamento líquido sobre a comercialização de produto mineral despesas com transporte e seguro destacados no preço de venda.

Para o relator, ministro Teori Albino Zavascki, a norma é legítima porque essas despesas podem ser perfeitamente destacadas do preço e ser assumidas pelo comprador.

A Turma também julgou ser legal a Instrução Normativa 8/2000, que determinou o preenchimento mensal de ficha de registro de apuração sob pena de multa. O ministro Teori Albino Zavascki ressaltou que a Lei 8.876/94, que autorizou o Poder Executivo a criar o DNPM, definiu, entre as competências da autarquia, a de controlar e fiscalizar as atividades de mineração em todo o território nacional.

O recurso não foi conhecido na parte relativa à Instrução Normativa 7/2000, que impõe sanções administrativas para as empresas devedoras da CFEM. Para a Turma, o DNPM não apontou adequadamente os dispositivos de lei federal que foram violados nas decisões de primeira e segunda instâncias.

O caso foi amplamente discutido pela 1ª Turma por não haver precedentes sobre o caso. Os ministros José Delgado e Francisco Falcão apresentaram votos-vista. Votaram com o relator os ministros Denise Arruda e Francisco Falcão. Ficou vencido o ministro José Delgado.

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