Tolerância zero

Caixa é condenada por atraso de representante em audiência

Autor

23 de março de 2007, 13h26

A Justiça do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal à revelia porque o seu representante atrasou dez minutos na audiência em que era ré. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Rio Grande do Sul, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O caso trata de um processo movido por um ex-empregado da Caixa Econômica em Porto Alegre. Em 2004, após se afastar da empresa por aposentadoria, ele ajuizou ação para receber horas extras.

A abertura da audiência na 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, marcada para às 9h do dia 22 novembro de 2004, ocorreu, efetivamente, às 9h04. No entanto, o representante da CEF chegou às 9h13. A empresa foi, então, condenada a pagar as verbas indenizatórias reclamadas pelo trabalhador à revelia. O advogado da CEF estava presente quando a audiência foi iniciada.

A CEF recorreu, inicialmente, ao TRT-RS. Alegou cerceamento de defesa, na medida em que seu representante atrasara “apenas 10 minutos”. Argumentou que não haveria razão para a penalidade aplicada. Os argumentos não foram aceitos.

O tribunal manteve a decisão. Ressaltou que não houve, naquela oportunidade, qualquer pedido de concessão de prazo a fim de que a empresa pudesse apresentar, nos autos, justificativa para o atraso.

Inconformada com a decisão do TRT gaúcho, a Caixa recorreu ao TST. Argumentou não existir revelia quando o advogado da parte comparece à audiência munido de defesa e documentos (o que teria ocorrido). Indicou violação de diversos dispositivos legais. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, no entanto, negou o recurso. Refutou todas as alegações de violação aos dispositivos da Constituição Federal, da CLT e do Código de Processo Civil.

O ministro Dalazen assegurou que, com base nos fatos e provas juntadas ao processo, a segunda instância foi taxativa no reconhecimento de que “a reclamada não consignou em ata oportuno protesto antipreclusivo contra a aplicação da pena da confissão ficta quanto à matéria de fato, tendo, pois, operado preclusão temporal a esse respeito, o que inviabilizava o exame da alegada nulidade, por cerceamento de defesa, trazida somente no recurso ordinário”.

De acordo com o artigo 795 da CLT, as nulidades devem ser argüidas na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos. A reação deve ser imediata ao conhecimento do ato que lhe parece ilegal ou prejudicial, sob pena de preclusão temporal. Com o voto unânime dos ministros da 1ª Turma, o TST manteve a decisão de segunda instância.

RR 1.080/2004-005-04-00.2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!