Candidatura em jogo

TSE discute se nascimento de filho comprova união estável

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22 de março de 2007, 0h01

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral estão definindo o conceito de união estável para decidir sobre a possibilidade de Guilherme Erse Moreira Mendes (PPS) se candidatar a deputado estadual de Rondônia. É que ele tem uma filha com a filha do governador do estado, Ivo Cassol (PPS).

A Constituição Federal e a Lei Complementar 64/90 prevêem a inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente, de governador ou prefeito.

Até o momento, o placar do julgamento é de três a um pela impugnação da candidatura de Mendes. Faltam os votos dos ministros Marcelo Ribeiro e Cezar Peluso. A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral considerou que existe parentesco por afinidade entre o candidato e o governador reeleito, Ivo Cassol (PPS), o que implica a inelegibilidade de Mendes.

No Recurso Ordinário ao TSE, Mendes negou o relacionamento com a filha do governador. Conta que nunca conviveu de forma duradoura, pública e contínua com ela, mas que teve apenas uma relação de namoro. O Ministério Público sustentou que existe uma aproximação política entre o governador e a família do candidato, já que ele próprio e o irmão teriam sido nomeados para cargos em comissão no governo.

Na sessão plenária de terça-feira (20/3), o ministro Cesar Asfor Rocha trouxe o seu voto. Apresentou divergência ao entendimento do relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, que manteve a decisão do TRE-RO. O relator concluiu que ficou comprovada a ligação do candidato com a filha do governador Ivo Cassol, principalmente depois do nascimento do filho do casal.

No voto divergente, o ministro Cesar Asfor Rocha ponderou que o TRE de Rondônia, para chegar à conclusão da existência de união estável entre Guilherme e a filha do governador, levou em consideração apenas matérias jornalísticas. “Notícias jornalísticas são relevantes, mas não bastantes por si mesmas”, disse o ministro. “As matérias jornalísticas constantes nos autos pouco contribuem para delinear o quadro, uma vez que não foram confirmadas irrefutavelmente por documentos ou por testemunhas”, acrescentou. O ministro salientou ainda que o fato de o candidato e a filha do governador terem um filho “não leva isoladamente à conclusão que mantenham uma união estável”.

O ministro José Delgado votou com o relator. Lembrou que o Código Civil de 2002, no artigo 1.723, expandiu o conceito de união estável, abrindo “o leque que considero grande no sentido de não ser muito rígido nas condições para o fortalecimento da união estável”. O ministro considerou atestada a união estável, especialmente pelo nascimento de um filho.

O ministro Caputo Bastos também votou com o relator, salientando a unanimidade da decisão do TRE. Citou a aplicação do artigo 23 da Lei 64/90, segundo o qual a convicção do tribunal será formada “pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

RO 1.101

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