Treinamento específico

Portos devem contratar trabalhadores cadastrados em órgão gestor

Autor

22 de março de 2007, 12h54

Trabalhadores portuários precisam de treinamento específico e, por isso, devem estar cadastrados pelo órgão gestor da categoria. Com este entendimento, a Justiça do Trabalho aceitou Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e condenou as empresas portuárias Terminal Graneleiro (Tergrasa) e o Terminal Marítimo Luiz Fogliatto (Termasa), do Rio Grande do Sul, a só contratarem trabalhadores cadastrados no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo).

O entendimento de primeira instância foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou Agravo de Instrumento dos operadores portuários.

A Termasa e a Tergrasa questionaram a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação. Alegaram que a Constituição Federal “não lhe confere competência para defender interesses plúrimos, que é a hipótese dos autos, em que se põe o Ministério Público em defesa dos trabalhadores portuários registrados junto ao Ogmo”.

O juiz convocado Ricardo Alencar Machado, relator da ação no TST, afastou a tese da ilegitimidade. “O Ministério Público do Trabalho é instituição voltada à defesa dos interesses da sociedade e à proteção das liberdades individuais e coletivas”, observou em seu voto. “A ele cabe, também, a tarefa de defender os interesses coletivos, os direitos sociais, os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, os direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho”.

O relator ressaltou que “considerando que a ação civil pública sob exame tem por finalidade a defesa abstrata do direito de todos os trabalhadores avulsos da região, indeterminadamente, sem uma relação jurídica base, trata-se aqui de natureza difusa, o que evidencia a legitimidade ativa do MPT”. Para o juiz, mesmo nos casos em que se discutem direitos de natureza individual homogênea a legitimidade se mantém.

Com relação à contratação de trabalhadores, a Vara do Trabalho determinou que os terminais não podem contratar trabalhadores de capatazia, estiva, conferência de carga, bloco e vigilância que não estejam cadastrados no Ogmo local. Além disso, nestas funções, as empresas não podem manter mão-de-obra terceirizada, exceto em alguns casos. No entanto, é preciso autorização do Ogmo.

Em sua defesa, as duas empresas argumentaram que não estão obrigadas a requisitar trabalhadores através do Ogmo por serem privadas e por operarem nas suas próprias instalações. Além disso, os trabalhadores de capatazia e bloco não foram abrangidos pelo disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei de Modernização dos Portos.

Ao recorrer ao TRT, porém, os terminais mudaram a linha de argumentação. Redirecionaram a discussão para a possibilidade da livre contratação, desde que se efetuasse o cadastro ou o registro do trabalhador posteriormente. O TRT negou a pretensão destacando que o cadastro deve ser anterior à contratação, “porque se faz necessário o treinamento do interessado ao exercício da profissão, requisito exigido a todos os trabalhadores portuários”.

As empresas alegaram ofensa a nova lei dos portos. Argumentaram que “está em discussão se o que lhes foi imposto já não está sendo cumprido, uma vez que o recrutamento de trabalhadores por prazo indeterminado compreendia pessoal que preenchia os requisitos legais”.

“Como o cadastro não pode ser negado, não há infração legal na contratação feita sem que o trabalhador seja cadastrado no Ogmo previamente”, afirmam as empresas, acrescentando que os trabalhadores contratados pertencem ao quadro das empresas desde antes do advento da lei.

O juiz convocado Ricardo Machado assinalou que “para que se pudesse examinar a matéria sob o enfoque pretendido pelas empresas, seria necessário que a decisão do TRT registrasse expressamente os fatos alegados quanto à questão, ou seja: se os trabalhadores já contratados efetivamente pertencem ou não ao seu quadro de pessoal, lá trabalhando em operações portuárias antes do advento da Lei nº 8.630/93”. Como este aspecto não foi abordado pelo TRT, o recurso não pôde ser conhecido, uma vez que a Súmula nº 126 do TST impede o reexame de fatos e provas.

AIRR 338/2001-122-04-40.9

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!