Trabalhadores portuários precisam de treinamento específico e, por isso, devem estar cadastrados pelo órgão gestor da categoria. Com este entendimento, a Justiça do Trabalho aceitou Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e condenou as empresas portuárias Terminal Graneleiro (Tergrasa) e o Terminal Marítimo Luiz Fogliatto (Termasa), do Rio Grande do Sul, a só contratarem trabalhadores cadastrados no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo).
O entendimento de primeira instância foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou Agravo de Instrumento dos operadores portuários.
A Termasa e a Tergrasa questionaram a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação. Alegaram que a Constituição Federal “não lhe confere competência para defender interesses plúrimos, que é a hipótese dos autos, em que se põe o Ministério Público em defesa dos trabalhadores portuários registrados junto ao Ogmo”.
O juiz convocado Ricardo Alencar Machado, relator da ação no TST, afastou a tese da ilegitimidade. “O Ministério Público do Trabalho é instituição voltada à defesa dos interesses da sociedade e à proteção das liberdades individuais e coletivas”, observou em seu voto. “A ele cabe, também, a tarefa de defender os interesses coletivos, os direitos sociais, os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, os direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho”.
O relator ressaltou que “considerando que a ação civil pública sob exame tem por finalidade a defesa abstrata do direito de todos os trabalhadores avulsos da região, indeterminadamente, sem uma relação jurídica base, trata-se aqui de natureza difusa, o que evidencia a legitimidade ativa do MPT”. Para o juiz, mesmo nos casos em que se discutem direitos de natureza individual homogênea a legitimidade se mantém.
Com relação à contratação de trabalhadores, a Vara do Trabalho determinou que os terminais não podem contratar trabalhadores de capatazia, estiva, conferência de carga, bloco e vigilância que não estejam cadastrados no Ogmo local. Além disso, nestas funções, as empresas não podem manter mão-de-obra terceirizada, exceto em alguns casos. No entanto, é preciso autorização do Ogmo.
Em sua defesa, as duas empresas argumentaram que não estão obrigadas a requisitar trabalhadores através do Ogmo por serem privadas e por operarem nas suas próprias instalações. Além disso, os trabalhadores de capatazia e bloco não foram abrangidos pelo disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei de Modernização dos Portos.
Ao recorrer ao TRT, porém, os terminais mudaram a linha de argumentação. Redirecionaram a discussão para a possibilidade da livre contratação, desde que se efetuasse o cadastro ou o registro do trabalhador posteriormente. O TRT negou a pretensão destacando que o cadastro deve ser anterior à contratação, “porque se faz necessário o treinamento do interessado ao exercício da profissão, requisito exigido a todos os trabalhadores portuários”.
As empresas alegaram ofensa a nova lei dos portos. Argumentaram que “está em discussão se o que lhes foi imposto já não está sendo cumprido, uma vez que o recrutamento de trabalhadores por prazo indeterminado compreendia pessoal que preenchia os requisitos legais”.
“Como o cadastro não pode ser negado, não há infração legal na contratação feita sem que o trabalhador seja cadastrado no Ogmo previamente”, afirmam as empresas, acrescentando que os trabalhadores contratados pertencem ao quadro das empresas desde antes do advento da lei.
O juiz convocado Ricardo Machado assinalou que “para que se pudesse examinar a matéria sob o enfoque pretendido pelas empresas, seria necessário que a decisão do TRT registrasse expressamente os fatos alegados quanto à questão, ou seja: se os trabalhadores já contratados efetivamente pertencem ou não ao seu quadro de pessoal, lá trabalhando em operações portuárias antes do advento da Lei nº 8.630/93”. Como este aspecto não foi abordado pelo TRT, o recurso não pôde ser conhecido, uma vez que a Súmula nº 126 do TST impede o reexame de fatos e provas.
AIRR 338/2001-122-04-40.9