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Documento deve ser entregue dentro do prazo previsto em edital

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22 de março de 2007, 0h01

A comissão organizadora de concurso não tem de receber documento de candidata fora do prazo estipulado no edital. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu liminar que obrigava a Secretaria de Administração do Piauí a receber os documentos de uma candidata. Ela pretendia que fosse assegurado seu direito de ser convocada regularmente, caso fosse aprovada.

De acordo com o processo, a candidata deixou de cumprir o prazo estipulado no edital do concurso para a apresentação de documentos — até uma hora depois da realização das provas objetivas.

O procurador-geral do Estado sustentou, na ação, que o acolhimento da liminar implica em lesão à ordem pública, porque “tumultua a conclusão do certame, interferindo na ordem de classificação daqueles candidatos que cumpriram, no prazo e local designado, com as exigências do concurso”.

Disse também haver grave lesão à ordem jurídica e administrativa, pelo fato de a primeira instância ter admitido “como prova válida a corroborar as assertivas sacadas pela parte autora [candidata] atestado médico firmado por ela mesma, sabidamente a mais interessada em subsidiar sua pretensão à tutela judicial”.

Para o ministro Gilmar Mendes, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, ao determinar a aceitação de documentos, “causou lesão à ordem pública, tanto em termos de ordem jurídica quanto administrativa”.

O ministro lembrou que é entendimento jurisprudencial do Supremo que o princípio da isonomia impõe, para os candidatos e também para a administração pública, a observância e o respeito aos parâmetros do edital do concurso.

Assim, Gilmar Mendes deferiu o pedido para suspender a liminar concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina.

STA 106

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