Razões tardias

TJ paulista não precisa apreciar defesa de ex-guarda, diz STF

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21 de março de 2007, 0h01

O ex-guarda municipal de Sorocaba (SP) Marcelo Dias fracassou na sua tentativa de fazer com que o Tribunal de Justiça de São Paulo apreciasse seu recurso. Ele pediu ao Supremo Tribunal Federal que mandasse o TJ paulista apreciar o recurso, mas seu pedido foi negado pela 1ª Turma do Supremo.

De acordo com os autos, Dias foi denunciado, junto com outros três co-réus, por homicídio triplamente qualificado. O grupo é acusado de assassinar uma pessoa que estaria investigando roubos a bancos e condomínios fechados da região. Os acusados seriam integrantes da quadrilha.

Ainda conforme os autos, os acusados foram pronunciados e mantidos presos cautelarmente. A defesa apresentou recurso ao TJ-SP. Apenas três dias antes da data marcada para o julgamento do recurso, a defesa apresentou razões complementares, que não foram conhecidas, “pois sequer figuravam nos autos”.

Contra a negativa do recurso e a não apreciação das razões extemporâneas, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que negou o Habeas Corpus alegando inocorrência de violação às garantias da ampla defesa e contraditório.

Para a defesa, o fato de o tribunal paulista não ter apreciado as razões complementares apresentadas ofendeu às garantias da ampla defesa e do contraditório. Estas garantias também teriam sido ofendidas pela incidência no caso do Provimento 32/00, do TJ-SP, que autoriza a omissão na denúncia dos nomes de testemunhas ameaçadas ou coagidas. De acordo com a defesa, isso fez com que não tivesse possibilidade técnica de contraditar estas testemunhas.

O ministro Carlos Ayres Britto ressaltou que são duas as teses da defesa: a ofensa à garantia da ampla defesa, pelo não conhecimento das razões complementares apresentadas; e a violação do contraditório, pela supressão na denúncia e no libelo-crime do nome de algumas das testemunhas de acusação.

O relator lembrou que a defesa apresentou as razões complementares restando apenas três dias para o julgamento do recurso. Entre a interposição do recurso e esta complementação das razões, passaram-se mais de 12 meses. “Os causídicos poderiam — e deveriam — ter lançado mão de tal providência bem antes, no próprio prazo das razões, sob pena de se postergar em prejuízo do próprio réu, sob pena de intempestividade. Não posso aceitar a alegação de um prejuízo que, se houve, foi provocado pela própria defesa.”

Para o ministro, a omissão de nomes não teria causado prejuízo da defesa, “porque oportunidades foram efetivamente franqueadas à defesa, para participar dos autos processuais que as envolvessem”. E, além do mais, prossegue Ayres Britto, a decisão de pronúncia não está assentada nos depoimentos de tais testemunhas. “A análise da admissibilidade da acusação está fundada nas declarações de testemunhas que não tiveram seus nomes omitidos, bem como nas provas técnicas carreadas para os autos.”

O ministro lembrou que a supressão do nome de testemunhas é permitida por lei, conforme dispõe o artigo 7º, IV da Lei 8.907, lei que estabelece as normas do programa de proteção às testemunhas.

Para o ministro, ficaram afastadas quaisquer alegações de prejuízo. “E em se tratando de fatos imputados a uma suposta quadrilha de guardas municipais e policiais militares, me parece justificada toda cautela.”

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence.

O ministro Marco Aurélio divergiu em parte do relator, votando para prover o recurso apenas para que o STJ — que não conheceu recurso e desproveu embargos de declaração lá interpostos, examine o tema versado na impetração com a qual se defrontou.

RHC 89.137

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