Futurologia jurídica

Pedido de HC é feito antes do fato que o gerou

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21 de março de 2007, 0h01

O ex-fiscal tributário no Paraná Hsu Keng Wei vai continuar preso. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, Habeas Corpus para ele. Wei foi preso em flagrante na chamada Operação Integridade. Ele é acusado de extorquir caminhoneiros. Responde por concussão, corrupção passiva, excesso de exação, prevaricação e lavagem de dinheiro.

No pedido feito ao Supremo, sua defesa alegou que o decreto de prisão preventiva não era constitucional. Afirmou que o alegado risco potencial de reiteração em práticas delituosas, o clamor público e a gravidade do delito não são suficientes para justificar a prisão preventiva. Além disso, para a defesa, não é possível alegar a conveniência da instrução criminal como requisito da prisão cautelar.

Ao analisar os autos, o ministro Eros Grau observou que “a tese da cessação dos fundamentos da custódia cautelar não foi submetida ao juízo de primeiro grau, nem ao Tribunal de Justiça do Paraná e muito menos ao Superior Tribunal de Justiça”. Isso porque a ordem cronológica constante dos autos evidencia que a prisão preventiva do acusado foi decretada em julho de 2006, o pedido de HC foi impetrado no STJ em setembro de 2006 e Wei foi afastado do cargo de auditor fiscal em novembro de 2006.

Para Eros Grau, os impetrantes, em “exercício de futurologia, argumentaram no HC impetrado no STJ em setembro de 2006, dispositivo da Lei Complementar 92 — que prevê o afastamento de auditor fiscal, denunciado por crime”. Mas o acusado foi efetivamente afastado de seu cargo em data posterior aos pedidos de HC, tanto no juízo de primeiro grau, no TJ-PR como também no STJ.

“Os impetrantes devem, face ao fato novo, requerer ao juízo de primeiro grau a reavaliação da necessidade da prisão cautelar, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal para, só então, em caso de indeferimento, acionar o TJ-PR e sucessivamente o STJ e o STF.” O ministro acrescentou que o conhecimento dessa impetração pela corte, sem exame da questão superveniente, configura supressão de instância em três níveis. Ele foi acompanhado por unanimidade.

HC 90.312

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