De casa ao trabalho

Norma coletiva pode regulamentar tempo gasto para ir ao trabalho

Autor

21 de março de 2007, 13h50

A Constituição autoriza a negociação do tempo gasto no itinerário para o trabalho (horas in itinere) por norma coletiva. O entendimento é da 3ª Turma do Superior do Trabalho. O TST limitou em uma hora diária o tempo remunerado gasto por um trabalhador rural de Umuarama, no Paraná. A decisão se baseou no fato de haver norma coletiva fixando a duração do trajeto, antes da edição da Lei 10.243/2001.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que “as horas in itinere estão entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores”. A Lei 10.243/2001 estabeleceu os critérios para o seu pagamento, e o artigo 58 da CLT, no parágrafo 2º, não fixa o máximo nem o mínimo de tempo que pode ser considerado como in itinere. Sendo assim, o relator ressaltou que a Constituição autoriza a negociação do benefício por norma coletiva, “convindo às categorias interessadas estabelecer duração única para a apuração das horas in itinere”.

O empregado entrou com ação na Vara do Trabalho de Umuarama (PR), onde foi contratado como cortador de cana e dispensado sem justa causa antes do fim de dois contratos de safra. Disse que cumpria jornada de segunda a domingo, das 6h30 às 18h, com intervalo de 40 minutos para o almoço, e que era transportado no carro do patrão. O trajeto consumia 1h30. Pediu o pagamento de horas in itinere referentes ao período dos dois contratos de trabalho.

Para se defender, o empregador alegou que o sindicato, depois de avaliar as distâncias percorridas, ajustou norma coletiva de trabalho que fixou critério único — uma hora por dia — para a quitação do benefício. Afirmou também que o tempo máximo do trajeto era de 25 minutos.

A primeira instância considerou como jornada de trabalho o período das 7 às 17h10, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação, acrescentando 1h30min antes e 1h30min depois a título de horas in itinere. No julgamento do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) entendeu que “os instrumentos coletivos prevêem o pagamento de apenas uma hora in itinere”, mas que todo o tempo gasto com o transporte deveria ser considerado como à disposição do patrão.

No TST, o ministro Alberto Bresciani modificou a decisão e limitou o pagamento do benefício ao previsto na norma coletiva, considerando razoável a definição do percurso em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Segundo ele, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, reafirma a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva.

“Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas in itinere decorria de construção jurisprudencial, não havendo à época, preceito legal que normatizasse o tema”, afirmou. “Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva em torno da matéria, possibilidade inúmeras vezes reiterada pelo TST”, concluiu.

RR 51.175/2002-025-09-40.2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!