Infrações antigas

Jovem pode permanecer em liberdade assistida, decide STF

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21 de março de 2007, 0h01

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que um jovem, acusado de infrações quando ainda era menor de idade, pode permanecer em liberdade assistida, trabalhando e morando com a sua família adotiva. Assim, fica suspensa a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia imposto medida sócio-educativa de internação para o jovem.

O adolescente é acusado de cometer inúmeras infrações, entre elas tentativa de homicídio. Em agosto de 2005, foi internado por tempo indeterminado sem possibilidade de atividades externas. Depois de seis meses, segundo os autos, demonstrou interesse em participar de processo seletivo para o cargo de servente da prefeitura municipal, razão pela qual passou a fazer atividades externas.

Em 21 de agosto de 2006, após o cumprimento de mais de um ano de internação, “diante dos avanços comportamentais apresentados e da concreta perspectiva de vida que acabou construindo”, o jovem teve direito à progressão para liberdade assistida, quando foi acolhido por uma família.

Como o TJ gaúcho impôs a internação, o jovem recorreu ao Supremo. No pedido de HC, alegou que o tribunal o condenou em 2003, quando ele tinha 15 anos. Além disso, argumentou que já foi submetido à internação por um ano. Disse que atualmente já cumpre a medida sócio-educativa de liberdade assistida e apontou a evolução de seu desenvolvimento, sobretudo, quanto aos estudos e trabalho.

Em 19 de dezembro de 2006, o ministro Joaquim Barbosa concedeu liminar sob o fundamento de que “apesar dessa corte suprema não ser a competente para julgar a presente impetração, a situação do paciente deve preponderar, haja vista a sua evolução positiva de desenvolvimento e as garantias constitucionais de extrema relevância, tais como: direito do adolescente à educação, à profissionalização, à convivência familiar e comunitária, à liberdade”.

O caso, levado nesta terça-feira (20/3) para 2ª Turma, recebeu votação unânime. Todos os ministros votaram de acordo com Joaquim Barbosa, que reafirmou sua posição no sentido de “conhecer, de ofício, da coação alegada, pois o que temos neste caso é um ato de cerceamento da liberdade de um jovem, por fato que ele praticou há quase quatro anos e, após o qual, já respondeu internado por outros fatos, inclusive mais graves. Demonstrou evolução na formação de sua personalidade e progrediu para medida de liberdade assistida”.

O ministro acrescentou que “o jovem está trabalhando, com carteira assinada e comparece assiduamente às reuniões de orientação do órgão que supervisiona o cumprimento da medida sócio-educativa”.

Para o ministro, seria muito prejudicial à evolução pessoal do menor “determinar agora, passados quatro anos, que ele cumpra nova medida de internação por ato infracional que praticou há tanto tempo”. As medidas contempladas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm por fim a proteção integral a seus destinatários, afirmou Joaquim Barbosa ao questionar as razões do TJ-RS para decretar a internação.

Para o ministro, o tribunal estadual levou em consideração “não o ato em si praticado pelo menor, mas os atos infracionais anteriores, pelos quais ele já havia sido internado e progredido para medida menos gravosa”.

Joaquim Barbosa lembrou o parecer da Procuradoria-Geral da República de que “no presente caso, deve ser aplicado o disposto no parágrafo 2º do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente: ‘Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada’”.

HC 90.306

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