Reforma de decisão

É ilegítimo exigir caução de banco para apreensão de carro

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21 de março de 2007, 10h34

A Justiça não pode vincular a concessão de liminar para busca e apreensão de veículos ao depósito de caução. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e reforma a decisão da segunda instância do Rio Grande do Norte, que obrigava o ABN Amro Real a depositar caução de 50% do valor do veículo financiado.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência do STJ, além do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, que normatiza o processo de alienação fiduciária. A norma estabelece que o proprietário fiduciário ou credor pode pedir liminar para busca e apreensão de bem alienado, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Para o TJ-RN, a exigência da caução como contra-cautela para a concessão da liminar seria uma prática legítima no ordenamento jurídico brasileiro. O relator comentou que “o único argumento levantado é no sentido de garantir-se uma potencial restituição a ser paga ao devedor”. Ele ressaltou que esse acerto será feito no final do processo.

REsp 788.782

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