Remuneração maior

Radialista que acumulou seis funções consegue adicional

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20 de março de 2007, 14h34

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um radialista ganhar adicional por acumular seis funções no Portal Radiodifusão: locutor e entrevistador, locutor esportivo, locutor e apresentador e animador de seis programas. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

O radialista foi contratado pela Rede Pampa de Comunicação, em maio de 1999, para trabalhar como produtor-executivo, com salário de R$ 139 para uma jornada semanal de 12 horas. No curso do contrato de trabalho, recebeu novas incumbências, com aumento da jornada e contratos adicionais de locutor.

Quando foi demitido, em outubro de 2002, era responsável pela apresentação dos programas “Plantão das Multidões”, “Trajetória Esportiva”, “Ronda da Rodada”, “Anatomia do Futebol”, “Futebol Alegria do Povo” e “Tribuna Popular”. Em abril de 2004, entrou com reclamação trabalhista pedindo a declaração de existência de seis contratos de trabalho distintos, diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional pelo acúmulo de funções, FGTS complementar, salário-família, insalubridade e indenização por ter sido dispensado do trabalho 30 dias antes da data-base de sua categoria profissional.

A empresa, em contestação, admitiu a existência de apenas dois contratos de trabalho. Alegou que seria “humanamente impossível” para um único trabalhador ter tantas atribuições como alegado na petição inicial. A sentença foi favorável ao autor e a empresa foi condenada a pagar ao radialista acréscimo de 40% pelo exercício da função de locutor-entrevistador, 40% pela função de locutor esportivo e considerou devido o pagamento dos salários referentes à função de locutor-apresentador, bem como julgou procedentes os demais pedidos.

A Portal Radiodifusão recorreu da sentença. O TRT reformou a decisão apenas quanto ao adicional de insalubridade. A empresa entrou com recurso no TST. Insistiu na rejeição do adicional para acúmulo de função. O Agravo de Instrumento foi rejeitado. O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou que o TRT levou em consideração o disposto no artigo 13 da Lei 6.615/78, que prevê um adicional de 40% por função acumulada. “Assim, tendo sido reconhecido nos autos o exercício de várias funções acumuladas, sobre cada uma delas deveria incidir o percentual em questão”, fundamentou o ministro.

A-AIRR-401/2004-016-04-40.0

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