Competência definida

Justiça Militar julga ação em que vítima e réus são militares

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20 de março de 2007, 13h59

Compete à Justiça Militar processar e julgar ação relativa a delito previsto no Código Penal Militar na qual os autores e vítimas são enquadrados como militares. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que declarou competente a Justiça Militar para julgar a ação proposta pelo bombeiro Luiz Henrique Mello Lisboa contra os policiais militares Claudionor Gonçalves Brandão, André Maximiano Grão e Fabiano Diniz Couto.

De acordo com os autos, os três policiais agrediram fisicamente o bombeiro durante a prestação de socorro a vítimas de um acidente de trânsito ocorrido no Rio de Janeiro (RJ). Brandão, Grão e Couto estavam de folga na ocasião do evento. A vítima manifestou o seu direito de representação ao Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Bangu (RJ). Com isso, o Ministério Público propôs transação penal contra os acusados, consistente na aplicação de pena pecuniária, a qual foi aceita e cumprida por dois deles.

O policial militar Fabiano Diniz Couto não aceitou a proposta de transação penal. Ele prosseguiu o feito no Juizado Especial Criminal e os autos foram remetidos ao Ministério Público estadual. O MP afirmou a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, em razão de envolver militares como autores e bombeiro militar como vítima. O Juizado Especial Criminal declinou a competência para a Justiça Militar da União, que suscitou o conflito de competência.

O relator, ministro Paulo Medina destacou que a conduta praticada pelo denunciado, tipificada nos artigos 129, 147 e 331 do Código Penal Brasileiro, equivale à descrita, respectivamente, nos artigos 209, 233 e 299 do Código Penal Militar. Quanto à possibilidade de qualificação como crime militar em função da qualificação dos agentes e vítima, o ministro ressaltou que a qualificação constitucional de bombeiro como militar supera qualquer possível restrição com base no artigo 22 do Código Penal Militar, que só admitia como sujeito a ele os incorporados às Forças Armadas.

“Assim, presentes a previsão do delito no Código Penal Militar e enquadrados como militares os autores e vítima, compete à Justiça Militar o julgamento da ação”, afirmou.

CC 62.095

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