Veto expresso

É indevida equiparação entre procuradores autárquicos e estaduais

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20 de março de 2007, 14h42

É indevida a equiparação salarial de procuradores autárquicos com procuradores do estado de São Paulo. A conclusão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula esclareceu que a equiparação dos vencimentos entre os procuradores tem vedação expressa no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.434. Nela, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo da Constituição de São Paulo que permitia a equiparação.

O ministro ressaltou que a Constituição veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Além disso, o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não admite a invocação de direito adquirido quando os vencimentos ou proventos estão sendo recebidos em desacordo com a Constituição Federal. Ele afirmou ainda que o tema está sedimentado pela SDI-1, por meio da Orientação Jurisprudencial 297.

O autor da ação se baseou no artigo 101 da Constituição paulista, alegando ser a norma jurídica que fundamenta a equiparação de vencimentos dos procuradores. Por conta desse dispositivo, ele recebeu, até outubro de 1996, parcelas denominadas “RAP – Regime de Advocacia Pública”, “Honorários Advocatícios” e “Adicional sobre Honorários de Advogado”.

Segundo ele, os valores já haviam se incorporado a sua remuneração, sendo inconstitucional a redução salarial. As parcelas requeridas eram dirigidas aos procuradores estaduais e foram pagas também aos procuradores da administração indireta do estado, no caso, o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, com respaldo da Constituição Estadual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) concedeu a equiparação. No entanto, a 4ª Turma do TST considerou indevido o pagamento, por violação à Constituição Federal. “A equiparação pretendida se referia a dispositivos de lei anteriores à Carta Magna de 1988”, afirmou a 4ª Turma, que esclareceu ainda que “a supressão do pagamento das verbas não afrontou dispositivos de lei ou da Constituição, mas decorreu da correta observância do seu artigo 37, e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Na SDI-1, os ministros rejeitaram os embargos apresentados pelo advogado, pois não encontraram pontos duvidosos a serem esclarecidos. O relator explicou que “não existia direito adquirido do reclamante quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão das parcelas”.

Segundo ele, se o STF determinou a retirada do dispositivo da Constituição Estadual, “não há se falar em manutenção do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada”. Ele concluiu que a quantia paga não mais conta com amparo legal, passando a configurar-se como percepção de vencimento em desacordo com a Constituição Federal.

E-ED-RR-44163/2002-900-02-00.7

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