Punição individual

Entregar carro para pessoa sem habilitação gera só uma multa

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20 de março de 2007, 11h27

O proprietário de veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser punido por dirigir sem carteira de motorista. Nesse caso, cabe a punição por entregar a direção a pessoa sem habilitação, prevista no artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso do Detran do Rio Grande do Sul contra a dona de um veículo.

“A responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor, por multa de trânsito, deve ser aferida cum grano salis [com um grão de sal]”, observou o relator, ministro Luiz Fux. “Isto porque o Código de Trânsito Brasileiro prevê hipóteses de caráter individual dirigidas tanto ao proprietário quanto ao condutor”, acrescentou o ministro.

O artigo 163 prevê que entregar a direção para pessoa não habilitada é uma infração gravíssima e deve ser punida com multa e apreensão do veículo. Como medida administrativa, o documento de habilitação deve ser recolhido.

A autora da ação pedia o cancelamento das multas determinadas pelo Detran. Ela foi multada por dirigir sem habilitação e também por ter permitido que o seu marido, que não tem carteira de motorista, dirigisse. Em primeira instância, o juiz afastou a multa prevista no artigo 162 do Código, que trata da punição para quem dirige sem habilitação. Ele observou que ou a autora é punida porque dirigiu seu veículo sem habilitação ou porque entregou a direção do veículo a pessoa inabilitada.

O Detran recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alegou não se tratar de dupla apenação pelo mesmo fato. Segundo o Detran, uma infração é do condutor, que dirigia sem a habilitação, e outra infração é do proprietário, que entregou o veículo à pessoa não habilitada.

O TJ-RS não acolheu o recurso. “A conduta tipificada no artigo 163 do Diploma de Trânsito já abrange a tipicidade prevista pelo dispositivo do artigo 162”, considerou o desembargador relator. “O ato de entregar o veículo a pessoa não habilitada responsabiliza o proprietário, devendo, para tanto, suportar as penalidades. Não é razoável punir novamente o mesmo por infração cometida por terceiro, sob o pretexto de que esta (pessoa não habilitada) poderia ficar impune”, acrescentou.

O Detran recorreu, então, ao STJ. “O artigo 162 do CTB visa punir o condutor do veículo que dirigiu sem habilitação ou permissão. Já a conduta do artigo 163 do CTB visa punir o proprietário, que tem o dever de zelo pelo seu automóvel e o entregou para pessoa não habilitada”, argumentou.

A 1ª Turma rejeitou o recurso. “Ao proprietário competiam tão-somente as infrações do artigo 163 do CTB, notadamente porque o condutor encontrava-se presente no momento da notificação”, concluiu o relator, ministro Luiz Fux.

Resp 745.190

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