Falta de comunicação

Banco não pode negativar nome se deixar de informar tarifas

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20 de março de 2007, 15h27

Banco não pode incluir consumidor em cadastro de inadimplente, se não o informou sobre a tarifa de manutenção de sua conta. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros legais para um consumidor.

O ex-cliente abandonou a conta universitária e não informou ao banco sobre o encerramento porque não a movimentava mais e, principalmente, porque não eram cobradas tarifas.

Já o Banco do Brasil alegou que o cliente não se preocupou em encerrar a conta quando terminou o período de graduação. Admitiu que a manutenção da conta não era tarifada. Porém, passou a cobrar a tarifa conforme decisão do Banco Central do Brasil, Bacen, que informou, por meio de uma circular, que seria permitida a cobrança da taxa de manutenção após o período de desuso.

Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Ary Vessini, “parece óbvio, em primeiro lugar, que essa resolução questionada, cuja cópia nem mesmo tratou o banco de juntar aos autos, somente poderia ser aplicada às contas novas, não às anteriores, em relação às quais se há de preservar o ato jurídico perfeito”.

Além disso, ainda que o banco julgasse que a medida se estenderia para contas antigas, era sua obrigação informar aos correntistas universitários sobre a decisão. “Limitou-se a instituição a desenvolver uma estratégia de comunicação massificada, não distinguindo os contratos anteriores à vigência da resolução”, afirma o desembargador.

Por não ter informado devidamente o cliente, o TJ-RS condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por ter incluído o consumidor na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito, SPC.

Leia íntegra da determinação:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTA-CORRENTE UNIVERSITÁRIA. ISENÇÃO DE TAXAS. POSTERIOR COBRANÇA. SURPRESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

Constitui ato ilícito a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em razão de cobrança de taxas pela manutenção de conta-corrente se não foi devidamente avisado dessa exação. Direito de informação do consumidor. Danos morais reconhecidos. Indenização que deve compensar a vítima e, ao mesmo tempo, servir de alerta ao ofensor para que não repita sua conduta antijurídica – caráter pedagógico.

APELAÇÃO CÍVEL 70.016.421.844

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

APELADO: JULIO NHUCH

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (PRESIDENTE) E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2006.

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,

Relator.

RELATÓRIO

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (RELATOR)

JULIO NHUCH ajuizou ação indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de ter seu nome inscrito indevidamente no banco de dados do SPC.

A sentença, às fls. 55/61, julgou procedente o pedido, condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos pelo IGP-M, a contar desta decisão, e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação. Condenou, ainda, o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em razões de recurso, às fls. 63/75, o requerido disse que a decisão supra deve ser reformada. Ressaltou que, de acordo com os fatos trazidos na exordial, não se vislumbra qualquer hipótese de dano moral. Asseverou que o recorrido não se preocupou com o encerramento da sua conta, tendo simplesmente abandonado-a após o término da graduação que realizou. Alegou negligência do apelado, de forma que os supostos prejuízos morais que este tenha suportado teriam sido facilmente evitados, caso o autor informasse à ré que inexistia interesse na mantença do vínculo existente entre as partes. Destacou o apelante que, ciente do fato ocorrido, imediatamente tomou as medidas cabíveis junto ao SPC, sem qualquer cobrança de encargos ou tarifas. Ademais, referiu a inobservância ao artigo 333, I, do CPC. Argüiu que, entendendo de forma díspar, é imperiosa a redução da indenização. Pediu o provimento do apelo.

Em contra-razões, às fls. 80/91, o requerente refutou as alegações esposadas no recurso, pugnando pelo seu não provimento.

Recebi os autos.

O processo foi submetido à revisão.

É o relatório.

VOTOS

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (RELATOR)

Eminentes colegas! Entendo que a sentença deva ser mantida em essência.

No que se refere ao reconhecimento do ilícito, irreparável a decisão prolatada pelo juízo a quo, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir. Para evitar tautologia, transcrevo-os:

O autor sustenta seu pedido indenizatório e duas circunstâncias distintas, cada qual suficiente, em tese, para isoladamente autorizar a formação do vínculo de responsabilidade.

O apontamento, enquanto atividade voltada para a publicização da situação do crédito das pessoas, representa atividade lícita, sujeita exclusivamente a requisitos de forma e substância.

De forma quanto aos dados nele contidos, os quais devem ser precisos e disponíveis, bem como pelo dever de comunicação prévia aos que serão declarados como devedores perante aqueles que acessarem o banco de informações. É nesse sentido a regra do art. 43, par. 2º, do CDC.

De substância quanto ao exame da integridade da própria dívida que materializa o apontamento, não se podendo admitir seja catalogado como devedor aquele que não possui vínculo com o objeto da obrigação.

Quanto à substância, responde pelos efeitos deletério do apontamento o credor em sentido estrito, aquele que declara a existência da dívida e encaminha o apontamento. É irrelevante, nesse aspecto, a posição do banco de dados que presta o serviço, em relação a quem só são exigíveis os requisitos de forma do ato jurídico visto isoladamente.

(…)

É fato incontroverso que o autor, enquanto universitário, mantinha relação de conta-corrente para o só fato de efetuar saques em dinheiro, situação que perdurou até a colação de grau. Reconhece a inicial, ademais, que o autor abandonou a conta a partir dessa data, não se ocupando de formalizar o cancelamento porque não havia mais movimentação e especialmente porque não havia tarifação.

O banco requerido, nesse aspecto, admite o fato de que se tratava de uma conta não tarifada, impugnando somente a titularidade da obrigação de efetuar o cancelamento.

O nó górdio da questão, todavia, está situado em outro aspecto. É que a instituição financeira, fl. 31, reconhece o fato de que a tarifação das contas universitárias foi autorizada pelo BACEN após o período de desuso, por meio de circular. Apenas em razão disso é que foram exigidos os encargos de manutenção que redundaram no cadastramento indevido.

Parece óbvio, em primeiro lugar, que essa resolução questionada, cuja cópia nem mesmo tratou o banco de juntar aos autos, somente poderia ser aplicada às contas novas, não às anteriores, em relação às quais se há de preservar o ato jurídico perfeito.

Em segundo, mesmo que o Banco credor entendesse aplicável essa resolução às contas anteriores, deveria cientificar pessoalmente os correntistas dessa intenção para só então legitimar em tese sua pretensão de cobrança.

Nesse último aspecto, todavia, não se ocupou o requerido de demonstrar a cientificação, pressupondo que as comunicações genéricas e midiáticas supostamente colocadas nas agências seriam conhecidas de todos os correntistas. Não era o caso do autor, que na verdade foi surpreendido com essa exigência e, além do mais, acabou recebendo a pecha de devedor inadimplente por uma obrigação que desconhecia e nem mesmo contratou.

O credor, portanto, se a obrigação era inexigível do autor ou no mínimo não foi precedida de ato civil válido a lhe emprestar eficácia, deve responder pelo indevido cadastramento. Limitou-se a instituição a desenvolver uma estratégia de comunicação massificada, não distinguindo os contratos anteriores à vigência da resolução ou, em outras palavras, da alteração do nível de onerosidade do contrato originalmente estabelecido.

(…)

Os danos morais decorrentes do indevido cadastramento em órgãos restritivos de crédito decorrem do ato em si e prescindem de outras provas, constituindo o chamado dano in re ipsa.

Configurado o ato ilícito, sendo que dele decorre dano (nexo causal), restam abertas as portas para a responsabilização civil. No ponto, imperiosa a manutenção da sentença.

Por outro lado, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na decisão recorrida (R$ 9.000,00) deve ser reduzido, pois o autor poderia ter agido de modo diverso, comunicando ao Banco que não possuía mais interesse em manter a conta-corrente em questão. Trata-se de postura cooperativa entre consumidor e prestador de serviços ou mesmo de fornecedor, que, a toda evidência, deve ser preservada. Além disso, o demandante litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, o que demonstra sua impossibilidade de arcar até mesmo com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Assim, creio que a condenação por danos morais se mostra mais razoável às peculiaridades do caso concreto se arbitrada em R$ 6.000,00, com o que se atende à sua dupla finalidade: compensar a vítima e servir de alerta ao ofensor para que não repita sua conduta antijurídica.

Diante do exposto, voto, pois, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir a verba indenizatória, conforme acima descrito.

É o voto.

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (REVISOR) – De acordo.

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (PRESIDENTE) – De acordo.

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN – Presidente – Apelação Cível nº 70016421844, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: SANDRO LUZ PORTAL

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