Dinheiro de cliente

Advogado acusado de pegar dinheiro de cliente fica preso

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20 de março de 2007, 0h01

O advogado Eduardo Otávio Albuquerque dos Santos, condenado por se apropriar de dinheiro de uma cliente sua, não vai responder ao processo em liberdade. A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Habeas Corpus para Santos.

Ele foi condenado a cinco anos e quatro meses de prisão pela 2ª Vara de São Bernardo do Campos (SP) e já fez o mesmo pedido para responder o processo em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça, que foi negado.

No pedido ao Supremo, o advogado alega que o juiz “não agiu com o costumeiro acerto ao aplicar regime mais gravoso”. Para o advogado, o juiz negou a ele a possibilidade de recorrer em liberdade com o argumento de que “o acusado demonstrou personalidade deturpada e comprometida com a criminalidade. É notoriamente conhecido nesta comarca pelas centenas de vítimas”.

O advogado afirma que sofre constrangimento ilegal. De acordo com ele, o juiz desconsiderou que o fato de o réu ser primário e ter ressarcido a vítima em maio de 2005, quase um anos antes do julgamento, que ocorreu em janeiro de 2006.

Para a ministra Cármen Lúcia, “não está demonstrada a presença do bom direito ou de condições plausíveis e apuráveis de plano a ensejar o deferimento da medida liminar requerida. Há de se realçar que medidas idênticas foram formuladas no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, ambas sem sucesso”.

Ao negar o pedido de liminar, Cármen Lúcia observou que a prisão preventiva foi mantida por ainda estar presente pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (crime de peculato). “Para os efeitos deste exame preliminar, tem-se como juridicamente correta a sentença que manteve a prisão preventiva de Santos como garantia da ordem pública.”

“Em relação à fixação da pena e ao regime prisional, o pedido de HC não pode ser conhecido, pois essas questões não foram objeto de análise nas instâncias anteriores, e a sua apreciação, pelo STF, nesta ação, configuraria indevida supressão de instância.”

HC 90.813

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