Registro da classe

Questionada lei que dispensa músico de mostrar carteira da OMB

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19 de março de 2007, 13h38

A Lei estadual 12.547/07, de São Paulo, que dispensa os músicos de apresentarem carteira da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) para participarem de shows virou algo de questionamento da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC), no Supremo Tribunal Federal.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Confederação alega que o dispositivo questionado afronta a Lei Federal 3.857/60, que regulamentou a profissão de músico e criou a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB).

Essa lei estabelece que a Ordem tem por finalidade exercer a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão. O artigo 16, prossegue a Confederação, estabelece que os músicos só podem exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente.

Outro argumento é o de que a norma questionada invadiu a “seara da competência da União, prevista no artigo 22, XVI, da Carta Magna”. Neste dispositivo, a Constituição Federal trata das condições para o exercício de profissões. A Confederação também invocou o parágrafo único do artigo 170, também da Constituição, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão público, salvo os casos previstos em lei.

Segundo a Confederação, as atividades profissionais somente podem ter seu exercício limitado por lei, “que trará as qualificações e os requisitos necessários à sua exploração econômica”.

Pedido anterior

Esta é a segunda vez que a Lei paulista é questionada no Supremo. Ação de idêntico teor foi ajuizada anteriormente pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do estado de São Paulo.

Na ocasião, o relator, ministro Joaquim Barbosa, não conheceu da ação, devido à “manifesta ilegitimidade da entidade requerente”.

Agora, a Confederação pede liminarmente a suspensão da lei paulista. No mérito, quer a declaração de sua inconstitucionalidade. O ministro Joaquim Barbosa é o relator.

ADI 3.870

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