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Quebra de contrato gera condenação de empresa aérea

19 de março de 2007, 16h17

Por Redação ConJur

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Companhias aéreas não podem estabelecer condições de contrato na venda de passagens e mudá-las no momento da viagem. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou uma empresa aérea a pagar indenização de R$ 14 mil para um casal que comprou passagem na classe executiva, mas viajou na classe econômica.

Para o relator do processo, o desembargador Domingos Coelho, é obrigação da empresa aérea cumprir com o contrato firmado. Quando as condições são modificadas, a empresa deve reparar os danos causados. Por unanimidade, a Câmara estabeleceu a indenização de R$ 7 mil para cada passageiro.

Os empresários da cidade de Teófilo Otoni (MG) alegaram que, por serem mais velhos e apresentarem problemas de saúde, a mudança de classe acarretou grande desconforto físico e psicológico.

Em viagem ao Líbano, eles tiveram suas malas extraviadas por 24 horas na ida. Já na volta, quando fizeram conexão em Paris, houve mudança de aeronave, que não possuía classe executiva. Entretanto, a empresa não disponibilizou assentos na primeira classe e o casal teve que viajar na classe econômica, mesmo pagando por outro tipo de passagem.

A companhia aérea confirmou os procedimentos irregulares. Porém, alegou que os transtornos causados não foram anormais. Não adiantou. Ela foi condenada a indenizar. Ainda cabe recurso.