Dia de folga

Justiça estadual julga crime cometido por militar de folga

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19 de março de 2007, 11h27

Cabe à Justiça estadual julgar homicídio decorrente de acidente de carro em que o acusado e a vítima, embora agentes militares, não estavam a trabalho. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que declarou competente o juiz do Foro Distrital de Ipuã, da Comarca de São Joaquim da Barra (SP), para julgar ação ajuizada contra o soldado da Polícia Militar, João Batista do Carmo.

O soldado foi denunciado à Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo por homicídio culposo. Segundo a denúncia, ele estava de folga, mas em traje civil, quando se envolveu no acidente que causou a morte dos PMs Jorge Inácio de Souza e Dinorá Paes de Almeida, que com ele viajavam.

Posteriormente, pelos mesmos fatos, o policial foi denunciado perante ao juízo de Direito do Foro Distrital de Ipuã (SP). Dessa forma, foi suscitado o conflito de competência.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o evento penal submetido à análise das jurisdições locais dá conta de que os cidadãos, embora policiais militares, realizavam atos da vida civil, não se encontrando em exercício militar.

Segundo a ministra, ficou patente no interrogatório que o denunciado e as vítimas, no momento do acidente, prestavam serviço à empresa VR, com a qual mantinham atividade “extra Corporação”, o que afasta qualquer dúvida sobre a existência de infração penal militar, conforme previsto pelo artigo 9º do Código Penal Militar.

“Diante dessas circunstâncias, portanto, não se há por correto cogitar-se de atividade militar ratione materiae, muito embora se trate, acusado e vítimas, de agentes policiais, porquanto a conduta imputada, objeto da persecução penal, à evidência não tem relação com o exercício militar, sendo, ao contrário, de natureza individual e particular”, afirmou a relatora.

A ministra ressaltou, também, que o Decreto-lei 1.001/1969 (Código Penal Militar), mesmo antes das modificações introduzidas pela Lei 9.299/1996, sempre excepcionou a competência da Justiça Militar somente no caso de condutas praticadas “por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado”, excluindo-a, naturalmente, em caso diverso.

CC 26.986

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