Mudança de comportamento

Conciliação pode ser saída para crise do Judiciário

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19 de março de 2007, 19h00

Com 62 milhões de processos estocados em suas prateleiras à espera de decisão, a Justiça brasileira não tem perspectiva de solução para seus problemas. E busca alternativas. Uma delas é a conciliação e a mediação.

Nesta segunda-feira (19/3), a presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, e o presidente da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), Paulo Skaf assinaram um convênio para inventivar esta prática de solução de litígios fora das instâncias judiciais..

A cerimônia, na sede da Fiesp, em São Paulo, contou com a presença e incentivo do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo Celso Limongi e do secretário da Justiça de São Paulo Luiz Antônio Marrey, que representou o governador do estado José Serra. A Fiesp inaugurou em dezembro de 2006 a sua Câmara de Mediação e Conciliação (Camfiesp), que oferece atendimento jurídico a empresas com pendências contratuais.

A ministra observa que o grande número de juízes brasileiros é proporcional à demanda recebida pelo Judiciário e critica a cultura de litigiosidade cultivada por advogados e pela administração pública. Segundo Para Ellen Gracie, essas questões repetidas e que já têm jurisprudência firmada entopem a Justiça e roubam tempo que poderia ser gasto com questões novas ou ainda sem um entendimento.

Uma parte dessa demanda pode ser reprimida com o desenvolvimento de uma cultura de conciliação entre as partes, conforme defende a ministra e todos os signatários do acordo. Kazuo Watanabe, vice-presidente do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Fiesp, lembra que a Constituição do Império, de 1824, já dizia que ninguém teria acesso à Justiça sem antes tentar uma conciliação.

Watanabe entende que a explosão de litígios é decorrente da falência do modelo de Estado-Previdência, que prometeu conceder Educação, Saúde, Segurança e descumpriu a promessa. A tal ponto que foram criados juizados como o Juizado Especial Federal em São Paulo especializado em causas previdenciárias. Para ele, outro agravante, é a cultura da sentença. “Para um juiz é muito mais fácil dar uma sentença do que mediar um acordo entre as partes, que leva mais tempo e precisa de outra técnica”, ressalta. Quanto menos sentença, menos recursos e menos execuções de sentença, é o seu raciocínio.

Para o advogado fazer um acordo também traz vantagens, analisa Watanabe. Se houver uma conciliação entre as partes, haverá mais rapidez no pagamento de honorários e sobra mais tempo para cuidar de outros processos. Ele sugere uma mudança no currículo das faculdades, para que os estudantes saiam de lá com uma mentalidade aberta ao diálogo. Outra proposta, é que o CNJ estabeleça parâmetros de mediação para todo país. Caso contrário, “corremos o risco de cada estado estabelecer um parâmetro individual e ser ruim para a formação dos mediadores”.

Dia da súmula

Outra forma de reprimir a crescente demanda é as Súmulas Vinculantes, que deve entrar em vigor ainda este mês, de acordo com a ministra Ellen Gracie. Segundo ela, o procurador-geral da República já deu seu parecer favorável aos projetos apresentados e falta agora a aprovação pelo plenário da corte. Elas vinculam as decisões de toda a Justiça e da administração pública ao que o Supremo Tribunal Federal concluiu.

A previsão é uma redução de 60% da demanda com a entrada em vigor das súmulas, principalmente em relação às matérias tributárias e previdenciárias. O enunciado das oito primeiras súmulas foi publicado em primeira mão pela Consultor Jurídico em fevereiro.

Leia as propostas de enunciados das primeiras Súmulas Vinculantes:

Súmula 1

FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC nº 110/01.”

Precedentes: RE 418.918 Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1.07.2005; RE (AgR-ED) 427.801 Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.12.2005; RE (AgR) 431.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16. 12.2005.

Súmula 2

LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo.”

Precedentes: ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004; ADI 2.948/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13.5.2005; ADI 2.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.6.2006; ADI 3.259, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24.2.2006; ADI 2.995, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.8.2006.

Súmula 3

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.

Enunciado: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.”

Precedentes: CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9.12.2005; AI 529. 763 (AgR-ED), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.12.2005; AI 540.190 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25.11.2005; AC 822 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.9.2005.

Súmula 4

PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.

Enunciado: “Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie.”

Precedentes: MS 24.268, Rel. Min. Ellen Gracie (Gilmar Mendes, p/ acórdão), DJ 17.09.2004; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25.8.2006; RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 6.10.1995; RE 329.001 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.9.2005; AI 524.143 (AgR), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18.03.2005.

Súmula 5

PROCESSO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º da LEI nº 8.072, de 1990. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO. CONCESSÃO. REQUISITOS.

Enunciado: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

Precedentes: HC 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006; HC (QO) 86.224, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17.3.2006; HC (QO) 85.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31.3.2006; HC 88.231, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 5.5.2006; RHC 86.951, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.3.2006.

Súmula 6

TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.

Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.”

Precedentes: RE nº 346.084 Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01.09.2006; RE nº 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006.

Súmula 7

TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.

Enunciado: “São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o art. 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.”

Precedentes: RE nº 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.05.2003.

Súmula 8

PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE.

Enunciado: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Precedentes: HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/05/2005; HC 86.120, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/08/2005; HC 83.353, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/12/2005; ; HC 85.463, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/02/2006; HC 85.428, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10/06/2005; HC 85.185, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º/09/2006.

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