Pouca valia

Aparelho de microondas é impenhorável, reafirma STJ

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19 de março de 2007, 11h20

O aparelho de microondas não pode ser objeto de penhora. A conclusão é do ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso ajuizado pela União contra Romita Pereira Ferro. A União recorreu ao STJ após ter seu pedido de autorização de penhora de um microondas negado na primeira e na segunda instâncias. Para o ministro, o bem é indispensável à família e de pouca valia ao credor.

Na segunda instância, os desembargadores entenderam que “o aparelho de microondas é considerado bem impenhorável, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90”. Por esse motivo, a União recorreu ao STJ. Alegou que as que as decisões anteriores contrariaram a Lei 8.009/90.

A defesa argumentou que “o bem que se pretende penhorar não constitui coisa sem a qual a executada [Romita Ferro] não poderia viver” e “os outros bens penhoráveis são dois imóveis, fazendo parecer que é preferível abdicar de um eletrodoméstico a comprometer uma propriedade imobiliária”. Os argumentos não foram aceitos.

Bem impenhorável

José Delgado destacou que há entendimento firmado no STJ no sentido de que o aparelho de microondas não é passível de penhora. O relator enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum”.

Um dos precedentes citados ressalta ainda que, dentro do imóvel de família, devem ser excluídos do rol de bens impenhoráveis “apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos”, não estando o aparelho de microondas inserido em nenhuma dessas hipóteses, ressaltou o ministro ao negar o pedido.

Ag 822.465

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