Trabalho otimizado

AGU terá novas súmulas para desistência de processos

Autor

19 de março de 2007, 16h29

O advogado-geral da União, ministro José Antônio Toffoli, anunciou que já planeja para esta semana duas novas súmulas e uma nova instrução normativa. Esta última parte de decisão do Supremo Tribunal Federal, do final do ano passado, que dispensa a apresentação de certidão negativa de débito para credor de precatório.

O tema foi julgado pelo Supremo em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.453). Mesmo assim, a AGU prefere editar uma instrução normativa para assegurar que os membros da instituição não recorram mais nesses casos de tese jurídica irreversível.

Na ocasião, o STF declarou inconstitucional o artigo 19 da Lei Federal 11.033/04, que alterou a tributação do mercado financeiro e de capitais. Antes do julgamento, o depósito em conta bancária de precatório judicial era condicionado à apresentação de certidão negativa de débito, além da necessidade da certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o FGTS e a Dívida Ativa da União.

As súmulas e instruções normativas da AGU se consolidam a partir de reiterados julgamentos no mesmo sentido sobre o mesmo tema, e jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, se determinado tema está pacificado nesses tribunais e não há mais chance de reverter a jurisprudência, o advogado-geral da União pode editar enunciado de súmula e instrução normativa. O AGU aceita a jurisprudência já pacificada e orienta os advogados da União que não recorram mais na causa para evitar demandas judiciais inúteis.

Desde a época do ministro Geraldo Quintão, em meados de 1997, a AGU já editava suas súmulas. Até hoje foram editados 23 enunciados – 18 mantidos como súmula e quatro substituídos por instruções normativas. Outras 12 instruções normativas foram expedidas em decorrência da alteração da redação dos enunciados.

Após estudos feitos em 2004, a AGU alterou alguns enunciados de súmula, revogou outros e expediu instruções normativas, em substituição a enunciados revogados ou decorrentes dos enunciados vigentes.

Até julho de 2004, a súmulas previam que a União não apresentaria novos recursos em disputas judiciais já definidas pelos tribunais superiores a favor da outra parte no processo. Porém, não deixava claro para os órgãos jurídicos da Administração Pública Federal a obrigatoriedade de reconhecer o direito pacificado nos tribunais a favor do cidadão. Por isso, o cidadão não atendido administrativamente tinha que procurar o Judiciário para buscar o seu direito.

No novo modelo de súmula, a AGU reconhece o direito reiteradamente assegurado pelo Judiciário e os enunciados são editados após consulta aos órgãos do governo envolvidos no caso. Mesmo com a expedição de enunciado da Súmula, a AGU costuma acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o tema sumulado. Se ela, por ventura, é modificada, o enunciado da Súmula também é alterado ou revogado.

A Advocacia-Geral da União ainda não sabe o impacto das novas medidas no número de ações.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!