Remuneração contestada

PTB questiona teto remuneratório para servidores públicos

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18 de março de 2007, 0h00

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para contestar o dispositivo da Constituição Federal que estipulou o teto de remuneração do serviço público, alterado pela Emenda Constitucional 41, de 2003. O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto.

O texto constitucional determina que a remuneração dos servidores federais não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo. Para os demais servidores, o dispositivo diz que nos municípios o teto é o subsídio do prefeito. Já nos estados e no Distrito federal, para os servidores do Executivo, o teto é o subsídio do governador e para os servidores do Legislativo, os subsídios dos deputados estaduais e distritais (artigo 37, XI da Constituição Federal de 1988).

Por esse motivo, o advogado do partido argumenta que o dispositivo é uma agressão aos princípios constitucionais da razoabilidade e da igualdade, uma vez que as atribuições dos servidores federais possuem a mesma complexidade daquelas exercidas pelos estaduais. Desta forma, “esses tratamentos discriminatórios ofendem a regra da igualdade constante do artigo 5º, caput, da Constituição”.

O tratamento simétrico e com base no princípio da isonomia estaria observado, se o “teto remuneratório” aplicado aos servidores estaduais fosse o subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça (órgão máximo da justiça estadual), assim como dos servidores federais é o subsídio dos ministros do STF (órgão de cúpula da justiça federal), ressalta o advogado do PTB.

O partido requer que sejam suspensas as seguintes expressões da EC 41, que modificou o artigo 37, XI da Constituição: “O subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo”, e “o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo”. No mérito, pede a declaração definitiva da inconstitucionalidade, sendo esta com eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou outro momento a ser fixado (ex nunc).

ADI 3.872

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