Batom lacrado

Fabricantes vão à Justiça contra lei dos lacres de cosméticos

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18 de março de 2007, 0h00

O Sindicato da Indústria de Produtos Cosméticos e Higiene Pessoal do Estado do Rio de Janeiro entrou com ação no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado questionando a constitucionalidade da Lei do Lacre (Lei Estadual 4.946/06). A norma, que entra em vigor na próxima terça-feira (20/3), determina que os produtos cosméticos vendidos no Rio de Janeiro devem ser protegidos por um lacre de segurança.

A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) também interferiu no processo como amicus curiae. O tribunal deve tratar do assunto na próxima segunda-feira (19/3).

As entidades enviaram ainda pedido para a Confederação Nacional da Indústria para ajuizar uma ação no Supremo Tribunal Federal contra a nova lei. “A lei é inteiramente inconstitucional. Legisla sobre o comércio interestadual, o que não é competência dos estados. Além disso, torna os produtos fluminenses mais caros”, argumenta o advogado Gustavo Alencar, da Firjan.

O advogado lembra que o estado não pode legislar sobre direito comercial. A restrição violaria ainda princípios da ordem econômica, da livre iniciativa e da livre concorrência. “Essa lei impõe uma obrigatoriedade sem paralelo no Brasil ou no exterior. O custo desnecessário imposto tornará os cosméticos do Rio de Janeiro não competitivos frente aos produzidos em outros estados e no exterior”, diz comunicado da Firjan. A confederação afirma que cinco mil empregos correm riscos com a lei.

Aprovada em 20 de dezembro de 2006, pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e sancionada pela ex-governadora Rosinha Garotinho (PMDB), a norma multa o fabricante em 25 Ufirs do Rio de Janeiro (R$ 43,74) por unidade do produto que não estiver com o lacre especial, além de obrigar a sua apreensão. Quem fiscaliza é a Secretaria de Saúde fluminense.

“Muitas vezes, o consumidor, ao comprar produtos derivados da indústria de cosméticos, observa que as embalagens estão com uma quantidade menor de produto do que o registrado. O lacre de segurança faz com que o consumidor pague exatamente pela quantidade exposta na embalagem”, justificou o deputado estadual Alessandro Calazans (PMN), autor da matéria.

A questão dos cosméticos parece ser uma preocupação constante dos legisladores fluminenses. Em 2003, o vereador carioca Alberto Salles (PDT) conseguiu que uma lei de mesmo teor fosse aprovada pela Câmara dos Vereadores do Rio.

No entanto, o prefeito Cesar Maia (PFL) vetou a norma dizendo que era inconstitucional. “Depreende-se da interpretação sistemática da Carta Magna, não terem os Municípios competência para legislar sobre assuntos que, por sua natureza, transcendam os seus respectivos territórios, como é o caso de requisitos para embalagens de produtos comercializados em todo o território nacional”, argumentou o prefeito no veto.

Processo 2007.007.00019

Leia lei aprovada pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro

LEI Nº 4.946, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4946, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 74, de 2003.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE LACRES DE SEGURANÇA NAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS FABRICADOS PELA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS QUE SÃO COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º – Ficam obrigadas as indústrias de cosméticos que comercializam seus produtos no Estado do Rio de Janeiro a utilizar lacres de segurança nas embalagens dos seus produtos.

Art. 2º – A empresa que descumprir a presente Lei estará sujeita à multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFIR-RJ por unidade comercializada, além da apreensão do produto.

Art. 3º – Será dado um prazo de 03 (três) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para as empresas se enquadrarem nos dispositivos contidos nesta Lei.

Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Saúde fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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