Preço da negligência

Hospital deve indenizar por esquecer compressadentro de paciente

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17 de março de 2007, 0h01

O esquecimento de compressa cirúrgica na barriga de paciente depois de uma cesariana configura negligência da equipe médica. É uma falha imperdoável e um erro inexplicável. Além disso, reflete a culpa do cirurgião-chefe.

Com esse fundamento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Hospital Pro-Matre de Santo André a pagar indenização no valor de R$ 50 mil para Marlene Messias. Ela teve uma compressa esquecida em sua barriga. O caso somente foi descoberto meses depois da cesárea. Submetida a nova cirurgia para a retirada do corpo estranho, a mulher ficou com uma cicatriz de 16 centímetros na região umbilical.

Marlene Messias teve o bebê em 1º de julho de 1998. Na cirurgia, o hospital consumiu 12 compressas do tipo grande. Uma dessas compressas foi esquecida no corpo da paciente. O corpo estranho só foi descoberto por meio de um exame de ultrassonografia feito em 19 de outubro do mesmo ano. Marlene foi submetida a outra cirurgia, no Hospital Pereira Barreto, em 12 de dezembro, quando retirou a compressa.

A paciente entrou com ação de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a Justiça condenou o hospital a pagar a quantia correspondente a 50 salários mínimos (R$ 17,5 mil) pelos danos morais e estéticos. Insatisfeita, recorreu ao tribunal para pedir indenização por dano material e a majoração da condenação por danos morais.

O relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, apontou que o esquecimento de compressas é resultado de uma falha conjunta no fim da cirurgia. “A perícia foi conclusiva e não paira dúvida sobre a caracterização do nexo de causalidade, pois a rejeição do corpo estranho provocou, na autora, reações adversas, físicas e psíquicas, obrigando-a a uma segunda cirurgia corretiva e que lhe deixou uma cicatriz deformante e que conspira contra os atributos naturais da vaidade feminina”, justificou Zuliani.

Para ele, a sentença de primeiro grau não distribuiu justiça completa à vítima, apesar de determinar que o hospital pagasse uma cirurgia estética reparadora. “O melhor é conceder uma importância determinada para que a autora contrate médico de sua confiança e realize a operação plástica por sua conta e risco, sendo que a experiência permite concluir que a quantia de R$ 20 mil será adequada para essa tentativa com um cirurgião especialista, devido não ser tarefa fácil eliminar cicatrizes cirúrgicas volumosas (quelóide)”, apontou o relator.

Ele negou o pedido de indenização por danos materiais. Entendeu que apesar do corpo estranho ter perturbado a vida da paciente por meses, não foi capaz de prejudicar o exercício de suas atividades. No entanto, aumentou a indenização por dano moral de 50 para 91 salários mínimos (R$ 30 mil). Para o relator, esse valor cumpre a função de compensar Marlene e serve de desestímulo para o hospital não mais incidir no erro inexplicável de esquecer compressas na barriga de pacientes.

“Na verdade, quando alguém é vítima de um desleixo médico dessa envergadura, inimaginável em termos de segurança que deve destinar à parturiente, a sensação que a pessoa incorpora é a de que, no mínimo, foi desdenhada como ser humano, o que redobra o sentimento de humilhação”, justificou o relator.

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