Normas internas

Supremo analisa regulamento da Repercussão Geral nesta sexta

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16 de março de 2007, 15h37

Os procedimentos internos para a adoção da Repercussão Geral, o filtro dos Recursos Extraordinários ajuizados no Supremo Tribunal Federal, começam a ser analisados nesta sexta-feira (16/3), às 16h, pelos ministros. Com a sanção da Lei 11.418/06 sobre o tema, o STF discute agora as atribuições necessárias para a execução da lei, por meio do Regimento Interno da Corte.

Com a repercussão geral, o Supremo poderá, em decisão irrecorrível, dispensar o julgamento de recursos que não ofereçam Repercussão Geral, ou seja, que não incluam questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

A lei foi sancionada em dezembro de 2006, regulamentando o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. Este novo parágrafo 3º foi inserido no texto constitucional através da Emenda Constitucional 45/04 (EC-45), conhecida como “Reforma do Judiciário”.

Esta espécie de filtro recursal é amplamente adotada pela Suprema Corte Norte-Americana e o seu writ of certiorari e pela Suprema Corte Argentina, entre outras. O principal objetivo consiste na redução do número de processos no Tribunal, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos.

No caso do STF, são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento as duas classes processuais que congestionam os trabalhos. Conforme o banco nacional de dados do Poder Judiciário, essas classes representam mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros.

Com a sanção presidencial, foram acrescentados os artigos 543-A e 543-B, e seus parágrafos, ao Código de Processo Civil, regulamentando assim o dispositivo constitucional inscrito no parágrafo 3º do artigo 102 da CF/1988.

Em termos práticos, o Supremo poderá recusar recursos extraordinários que não tenham matérias relevantes, quando assim decidirem dois terços de seus membros (8 ministros). A decisão deverá ser tomada em sessão plenária, existindo também a hipótese de conhecer do RE, por ter matéria relevante, no âmbito das Turmas, se for consenso entre, no mínimo, quatro ministros. Não caberá recurso da decisão que recusa o RE devido à ausência de Repercussão Geral da matéria recorrida.

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