Rosto deformado

Hospital Sírio Libanês é condenado por erro em cirurgia facial

Autor

16 de março de 2007, 0h01

O Hospital Sírio Libanês foi condenado por erro médico nesta quinta-feira (15/3) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele terá de pagar, solidariamente com um conceituado cirurgião vascular, uma indenização por danos materiais, morais e estéticos de R$ 316 mil. A beneficiada foi a paciente P.C.R., na época com 19 anos, que perdeu a forma primitiva do rosto, entre a fronte e o queixo, por causa de uma cirurgia labial. Hoje, ela tem 44 anos. Cabe recurso.

O hospital ainda foi condenado a pagar pelo período de 46 anos o valor de um salário mensal à vítima do erro médico. A decisão, por votação unânime, foi da 4ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista.

Os desembargadores entenderam que houve por parte do hospital e do médico falhas e omissões inexplicáveis na cirurgia e no pós-operatório, trazendo enorme dano a paciente. “O tempo decorrido, não amenizou o sofrimento da autora, mas sim o agravou. A deformidade ficou cravada em sua face”, afirmou o relator do recurso, desembargador Jacobina Rabello.

A defesa do hospital ficou por conta do advogado Elias Farah. Ele sustentou que a responsabilidade pelos danos à paciente não poderia ser estendida ao hospital que não participou do ato. Alegou que o Sírio Libanês não casou lesão danosa e que não tinha vínculo empregatício com o médico. Pediu a improcedência da ação e reclamou a ocorrência de prescrição.

Farah sustentou, ainda, que a paciente, apesar das dificuldades suportadas, curou-se da doença, das seqüelas do tratamento, chegou a se casar e teve uma filha. Argumentou também que depois de alguns anos e da separação do marido, na tentativa de se enriquecer, propôs a ação de indenização.

A defesa do médico foi sustentada pelo advogado Fernando Souza Lima. Ele alegou que o caso foi um mero infortúnio. O advogado qualificou de desastrosa a sentença de primeira instância estabeleceu o valor da condenação em R$ 13 milhões. Reclamou a anulação da sentença.

A paciente tinha um inchaço no lábio inferior. Um exame detectou suposto hemangioma labial (uma espécie de tumor vascular). A equipe médica decidiu tratá-lo por meio de uma embolização seletiva (técnica que leva medicamentos para locais específicos no corpo) no lugar de uma cirurgia para remover o tumor. A aplicação da medicação usada na embolização foi excessiva se estendeu a outros vasos e resultou em necrose parcial da língua, dos lábios, nariz, face, queixo e pescoço.

Após o procedimento, quando a paciente começou a apresentar os primeiros sinais de complicação, a equipe de enfermagem não avisou ao cirurgião. No lugar de antibióticos a paciente foi tratada com Novalgina. O médico só tomou conhecimento do quadro um dia depois, quando a situação já era irreversível.

O relator do processo apontou que a angiografia que precedeu o tratamento receitado não recomendou a técnica de embolização, mas a cirurgia simples para a retirada do tumor. Para ele, não se pode falar em fatalidade ou obra do destino como se chegou a cogitar.

“As provas autorizam a dizer que houve falha humana. O desastre acabou se mostrando inevitável em razão da substância aplicada na paciente que atingiu vasos que não deveriam ser atingidos. Além disso, o socorro foi tardio, com o hospital e sua equipe de enfermagem atentando contra as normas da prudência”, sustentou Jacobina Rabello.

A 4ª Câmara de Direito Privado ainda recorreu a uma figura do Código Civil de 1916 — que ainda estava em vigor quando da propositura da ação — para incluir na condenação do Sírio Libanês e do médico o pagamento de R$ 150 mil. O dote constava do parágrafo 2º, do artigo 1.538, do antigo Código Civil. Ele determinava que mulher solteira ou viúva, ainda capaz de se casar, se ofendida teria direito a indenização, de acordo com as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do feito.

Em sua decisão, o tribunal determinou o valor de R$ 60 mil para despesas cirúrgicas de reparação. Como lucros cessantes, foi estabelecida a indenização de R$ 36,4 mil. Como dote os réus terão de pagar a paciente a importância de R$ 150 mil e outros R$ 70 mil como danos estéticos. O hospital e o médico ainda deverão arcar com as despesas de tratamento (reparação das gengivas e do aparelho dentários) despesas hospitalares e com tratamento com psicológico e fonoaudiológico, tudo corrigido monetariamente desde a data da sentença, com a obrigação do pagamento no prazo de quatro meses, a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!