Punição prescrita

Servidor exonerado consegue reintegração ao cargo

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16 de março de 2007, 10h57

O servidor Júlio César Barbosa Mattus conseguiu reintegração ao cargo de tecnologista após ser exonerado por abandono de emprego. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu o pedido do servidor para declarar nula a Portaria 190 de 2006, que o exonerou, por considerar a prescrição da punição.

Júlio César Barbosa Mattus entrou com Mandado de Segurança contra ato do ministro de Estado da Fazenda que o exonerou do cargo, nos termos da Portaria 190, de 27 de julho de 2006. Alegou que a infração disciplinar de abandono de cargo foi considerada prescrita pela própria Administração. Segundo ele, é ilegal o ato que determinou a sua exoneração. Ele pediu a sua reintegração com o ressarcimento de todas as vantagens que deixaram de ser obtidas desde a data de seu afastamento.

O ministro da Fazenda, ao prestar informações, sustentou que o processo administrativo a que respondeu o servidor observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Também enfatizou que “a exoneração, neste caso, não implica punição do servidor, apenas será uma forma legal de formalizar a desconstituição do vínculo funcional até então existente e de fato rompido quando o servidor deixou de prestar serviços para a Administração Federal por um período de 11 anos consecutivos”.

Para o relator, ministro Paulo Gallotti, é incontestável que o abandono do cargo público por parte do servidor ocorreu em maio de 1992 e o procedimento administrativo só foi instaurado em 2004. Assim, prosseguiu o ministro, tendo a própria Administração reconhecido a prescrição punitiva, não poderia ela, portanto, ter exonerado de ofício o servidor.

O relator concedeu o pedido para declarar a nulidade da Portaria 190, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2006. O ministro confirmou a sua reintegração ao cargo público federal de tecnologista, além de assegurar o direito de recebimento dos vencimentos não pagos desde o início do processo.

MS 12.325

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