O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido do estado de Pernambuco para poder cobrar ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) sobre a demanda contratada nas faturas de energia elétrica do Clube Português de Recife.
O Clube entrou com Mandado de Segurança contra ato do gerente-geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. O objetivo era suspender a incidência do imposto. Na primeira instância, o pedido foi negado.
Por esse motivo, o Clube ajuizou recurso no Tribunal de Justiça de Pernambuco. Os desembargadores determinaram a imediata suspensão de cobrança. O estado de Pernambuco entrou, então, com pedido de suspensão de liminar no STJ.
Argumentou que a decisão do Tribunal de Justiça acarreta lesão à economia e à ordem pública. Além disso, afirmou que outras empresas poderiam entrar com ações idênticas, o que acarretaria uma perda de cerca de 11,10% da arrecadação mensal com energia elétrica. Os argumentos não foram aceitos.
O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho interpretou que, nesse caso, o argumento para justificar o pedido de Suspensão diz respeito a questões insuscetíveis de apreciação no STJ. Entendeu também que a suspensão de liminar é uma medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e economia pública. Por isso, negou o pedido do estado.
SS 1.727