Função de bancário

Terceirizado que trabalha como bancário tem vínculo com banco

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15 de março de 2007, 14h12

O que define o enquadramento do empregado como bancário não é a razão social da prestadora de serviços, mas a real atividade desenvolvida pelo trabalhador terceirizado. O entendimento é do ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho. Ele reconheceu que houve terceirização ilegal entre o banco Bradesco e a empresa Proseguir Transportadora de Valores e garantiu a um auxiliar de tesouraria o vínculo de emprego diretamente com o banco.

O empregado foi admitido em setembro de 1999 e demitido em julho de 2003. Na reclamação trabalhista, ele contou que sempre trabalhou na tesouraria do Bradesco, nas dependências da Proseguir, o que, para ele, era terceirização ilícita, já que os serviços desenvolvidos faziam parte da atividade-fim do banco.

O vínculo empregatício com o banco foi negado na primeira e na segunda instância. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu não haver prova no processo de que as atividades desempenhadas por ele correspondiam àquelas prestadas pelos empregados do banco. Os juízes não consideraram, também, presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade ou subordinação direta previstos na CLT para reconhecimento do vínculo.

No recurso ao TST, o ex-empregado sustentou novamente a tese da nulidade da terceirização, já que a atividade desenvolvida estava diretamente relacionada à atividade-fim do Bradesco.

Ao examinar o Recurso de Revista, o ministro Ives Gandra Filho ressaltou que “trata-se da aplicação de um dos princípios básicos do Direito do Trabalho, que é o do contrato-realidade, segundo o qual se buscam verificar as reais condições da prestação dos serviços, mais do que ter em vista aquelas previstas formalmente no contrato de trabalho”.

Segundo ele, o TRT, apesar de não ter reconhecido o vínculo, descreveu em sua decisão o conteúdo ocupacional da função exercida pelo trabalhador que, como auxiliar de tesouraria da Proseguir, “fazia a conferência de numerário dos malotes recolhidos, remessas provenientes do caixa-rápido e fechamento de caixa”. Por essa descrição, os ministros do TST puderam verificar se a atividade se inseria como atividade-fim ou atividade-meio da empresa tomadora de serviços.

“A descrição feita pelo tribunal não deixa dúvidas da natureza bancária das atividades desenvolvidas, similares à dos caixas bancários”, afirmou o relator. “Se nos ativéssemos à mera denominação da Proseguir como transportadora de valores e segurança, a conclusão seria a de que seus empregados não poderiam se enquadrar como bancários. No entanto, empregados como o reclamante, que não são vigilantes, mas tesoureiros, não estão à margem da proteção legal dos funcionários de banco, fazendo jus a seu enquadramento como bancário, para todos os efeitos legais”, conforme prevê a Súmula 331 do TST, disse o ministro.

RR 953/2005-007-03-00.9

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