Suprema polêmica

STF contesta reportagem da Folha que ataca Gilmar Mendes

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15 de março de 2007, 18h20

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, enviou nota à imprensa contestando reportagem publicada pelo jornal Folha de S. Paulo no último domingo (11/3). Raramente o STF, como instituição, rebate notícias veiculadas pela imprensa.

Produzida pelo repórter Frederico Vasconcelos, a reportagem Para procuradores, ministro do STF age em causa própria, repercute declarações de procuradores da República que criticam a atuação e decisões do ministro Gilmar Mendes no Supremo.

As manifestações dos procuradores, por sua vez, são uma reação a afirmações do ministro que, em mais de uma oportunidade, criticou a atuação de um grupo de procuradores. Segundo Gilmar Mendes, procuradores têm usado a Ação de Improbidade Administrativa em proveito próprio ou na defesa de interesses políticos.

Para os membros do MPF, o ministro reclama da atuação da entidade por ter sido alvo de ação por improbidade administrativa por suposto enriquecimento ilícito durante o governo de Fernando Henrique, quando era Advogado-Geral da União.

Em sua nota, a presidente do Supremo diz, em defesa do ministro, que decisões atribuídas a ele individualmente são na verdade fruto de deliberação colegiada. Segundo a nota, Gilmar Mendes “não deliberou individualmente nos julgamentos referidos, cujas conclusões resultaram, ao reverso, de amplo debate entre os ministros integrantes da Segunda Turma”.

É o caso do HC 84.224, cujo redator do acórdão foi o ministro Joaquim Barbosa. Na decisão não se considerou inepta a denúncia (como divulgou o jornal) contra o subprocurador-geral da República, Antônio Augusto César, arrolado na chamada Operação Anaconda (Leia a decisão abaixo). Prevaleceu o entendimento de Barbosa de que o material recolhido no local de trabalho do subprocurador não poderia ser usado no processo específico em questão.

Foi da lavra de Joaquim Barbosa, também, a decisão que prevaleceu no caso do HC 84.388, quando se constatou que a declaração de posse de dólares no Afeganistão, por parte de Casem Mazloum, fora um mero engano de preenchimento da declaração eletrônica (em que se opta pelo país com um clique do mouse). No mesmo HC decidiu-se pelo trancamento da ação penal contra o juiz por suspeita de uma interceptação telefônica que não ocorreu. Neste aspecto, o colegiado votou com Gilmar Mendes.

Outra decisão coletiva, adotada por extensão de julgamento anterior foi a do HC 86.424. Nesse caso, examinou-se se o uso indevido de placas da polícia em veículos pertencentes a juízes, configurava falsificação de identificação de veículo. O tribunal entendeu que não.

De acordo com a presidente do STF, “mostra-se de fato completamente inverossímil que cinco membros da Suprema Corte se reúnam para desonrar o Direito e julgar contra a Constituição de quem são os maiores guardiões”.

Banco do réus

O autor da reportagem da Folha, Frederico Vasconcelos é também autor do livro Juízes no banco dos réus. A obra, que trata de casos de corrupção no Judiciário, é uma ode ao trabalho do Ministério Público Federal. Uma de suas principais fontes é a procuradora da República, Ana Lúcia Amaral.

Na reportagem da Folha, a procuradora declarou que Mendes "tem demonstrado em seus votos um rancor desmedido em relação ao MPF, possivelmente por ter sido acionado por improbidade administrativa". Ana Lúcia também guarda mágoas. Ela foi uma das subscritoras das denúncias do Caso Anaconda que, segundo ela, foram quase todas trancadas ou arquivadas pelo STF. Gilmar Mendes foi relator em algumas das decisões.

Leia a nota do STF e os acórdãos dos Habeas Corpus

Nota à imprensa

Diante das matérias publicadas no jornal Folha de S. Paulo, o Supremo Tribunal Federal, em atenção ao compromisso com a ética e a verdade e considerando, sobretudo, o dever inescusável de defender a dignidade da função pública, entende ser necessário esclarecer à sociedade brasileira que inexiste qualquer espécie de anormalidade no procedimento do ministro Gilmar Mendes ao examinar os processos mencionados na equivocada matéria.


Aliás, o ministro, atual Vice-Presidente da Corte, não deliberou individualmente nos julgamentos referidos, cujas conclusões resultaram, ao reverso, de amplo debate entre os ministros integrantes da Segunda Turma. Em pleno Estado Democrático de Direito e no vigor das instituições jurídicas do País, mostra-se de fato completamente inverossímil que cinco membros da Suprema Corte se reúnam para desonrar o Direito e julgar contra a Constituição de quem são os maiores guardiões.

Os ministros desta Suprema Corte não se encontram acima de críticas. A democracia, no entanto, pressupõe respeito às instituições. A difícil função de julgar, como qualquer atividade humana, não está imune a falhas e, tratando-se de interesses em oposição, não raro suscita inconformidades que, no entanto, hão de ser manifestados no âmbito dos procedimentos formais, nunca à mercê de estouvadas incursões difamatórias.

Brasília, 15 de março de 2007

Ministra Ellen Gracie

Presidente


HABEAS CORPUS 84.224-1 DISTRITO FEDERAL

VOTOVISTA

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA: Senhor Presidente, como relatou o eminente ministro Gilmar Mendes, o presente habeas corpus foi impetrado em favor de Antônio Augusto César, tendo como autoridade coatora o Relator da APn 306-DF em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Francisco Falcão.

Na impetração, alega-se violação das garantias constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, da inviolabilidade do sigilo bancário, fiscal, telefônico, telemático, de dados de computadores, domiciliar e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Argúi-se a ilicitude das provas obtidas contra o paciente, requerendo-se ao final o trancamento da ação penal.

O eminente ministro Gilmar Mendes concedeu parcialmente a ordem, sob duplo fundamento: “I) por inépcia da denúncia apresentada; e II) por irregularidade do procedimento adotado pela decisão que, ao receber a denúncia, não observou a fase do contraditório preambular previsto nos arts. 4º e 5º da Lei n° 8.038/1990”. S. Exa. conclui dizendo que concede a ordem “tão somente para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a propositura da denúncia (autuada como AP nº 306), assim como garantido o pleno exercício funcional do ora paciente”. Vale dizer, ao mesmo tempo em que decreta a inépcia da denúncia, que é o primeiro fundamento da impetração, o eminente relator rejeita o pedido de trancamento da ação penal e a alegação de falta de fundamentação do despacho que determinou a realização de diversas medidas cautelares constritivas após a apresentação da denúncia, mas entende que restou violado o procedimento de defesa preliminar previsto nos arts. 4º e 5º da Lei 8.038/90.

Examino o primeiro fundamento.

A denúncia foi oferecida pelo então Procurador-Geral da República, Claudio Fonteles, e pela Subprocuradora-Geral da República, Cláudia Sampaio Marques, narrando que o ora paciente teria recebido vantagens indevidas de César Herman Rodriguez, praticando, em tese, o delito de corrupção passiva. César Herman, agente de polícia federal, figurou como réu e foi finalmente condenado na ação penal resultante da chamada “Operação Anaconda”.

A leitura da peça acusatória indica a existência de estreita ligação entre o paciente e César Herman, trazendo a transcrição de conversas telefônicas entre ambos.

O diálogo interceptado tem uma linguagem cifrada, que indicaria a existência de “negócios escusos” entre o paciente e César Herman.


Transcrevo em meu voto o teor desses diálogos, mas deixo de enunciá-los porque, como já disse, trata-se de linguagem em códigos de difícil compreensão.

Por exemplo, Herman pergunta ao paciente: “o gato do telhado lá, ele sabe qual é o caminho das pedras.”, “quem pode informar se já sabe qual foi o caminho que seguiu”; o paciente responde: “Ah, esse é o diretor daqui, tá?. E é com esse que eu vou conversar depois ou ele próprio vai conversar (…)”. E continuam:

“HERMAN: “CÉSAR, é o seguinte: fala pra ele que aonde for agora, tá? Você vai ter o domínio pleno”.

ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR (Paciente): Ao que interessa a ele, basicamente, (…) é uma checagem paralela, tá? E se mais tarde tiver qualquer problema ele tem isso como uma forma de atuação direta, tá?

(…)

HERMAN: Até uma checagem direta disso, tá? Eu tenho que chamar o papa do setor, explicar pra ele e ver o que ele quer fazer para me ajudar.

PACIENTE: Se você quiser marcar essa reunião… Eu vou fazer o seguinte: amanhã eu tenho uns problemas lá, tenho duas sessões, uma de manhã e outra à tarde. Saindo dessa sessão da tarde eu vou procurar perguntar, tudo pra saber se interessa que aí a gente vem até esse contato pessoal, tá?

(…)

PACIENTE: Dependendo do que você teve contato com o meu amigo comprido e com as pessoas, eu me coloco à disposição de vocês (…)

HERMAN: Essa primeira fase deixa quieto, depois, se por um acaso deixar, ou ela mesma tomar uma iniciativa, tá? (…) Porque eu senti que ela colocou isso até como um trunfo. Entendeu? (…) Para demonstrar que ela tem amizade e… Para mais forte que as próprias vezes. Entendeu? (…) Eu acho que agora vão se fechar todas as portas pra eles.

PACIENTE: Tá, eu gostaria de colocar, voltar a colocar a você que gostaria muito que essa coisa fosse feita tendo aquiescência, pelo menos na minha, com a minha participação de ambas as partes.

HERMAN: Já não tá ou nem passou perto do telhado?

PACIENTE: Não, não passei. Falei apenas com, vamos dizer assim, com o centésimo andar. Entendeu?

HERMAN: Tá, eu deixo assim aquela, aquele ofício?

PACIENTE: Não, por enquanto não é só… Eu vi aqui direitinho, tá? Eu vou levar aquilo comigo, mas eu vou fazer algumas alterações, tá com alguns errinhos de concordância, se você me permitir. (…) Eu gostaria de levar realmente, mas fazendo algumas pequenas alterações. Só que, antes de levar, eu passo pra Marizinha por e-mail, pra que você corrija antes, pra saber se é aquilo mesmo que eu vou poder levar em mãos. (…) Falar em Marisa, eu conversei com ela hoje e pedi a ela, principalmente, pra separar primeiramente as partes referentes a documento, etc. que eu não cheguei a voltar a falar com você (…). Se der certo eu participar nesse assunto do amigo, eu já volto pra cá na quarta e se você então quiser que eu participe me telefona, deixa um recado.

HERMAN: Não, eu não vou te pedir pra participar, vou deixar, (…), ela tem seu telefone, ela te liga e te pede. (…) Passei o telefone pra ela hoje. (…) Inclusive passei pra ela hoje na frente dele. (…) Agora, é uma situação extremamente delicada. (…) Eu vou ver se apronto até o meio dia essa entrada com ela. Amanhã eu tô tendo uma reunião com o MARIANO, que é desembargador do Tribunal de Justiça aqui. (…) Você acha que é conveniente eu dá uma ligada amanhã pro telhado?

PACIENTE: Não.

HERMAN: O rapaz do telhado pra saber se foi encaminhado, você quer que vê, alguma coisa, ou não?

PACIENTE: Eu não quero nada, eu gostaria que você aguardasse esse encontro de sexta-feira. (…) Eu prefiro aguardar que a coisa vem de lá de cima, ele tem outras fontes, outras formas de trabalhar, que eu acho… Prefiro respeitar.


HERMAN: Tá. Porque daí eu faço diferente. (…) Se não tiver nada concreto lá ainda, eu pego o PAPA e falo com o PAPA, que a missa quando cair lá a respeito do versículo tal, tá? Essa missa me interessa.

PACIENTE: É, isso você pode dizer. Isso é uma coisa que eu acho que vai interessar sim.

HERMAN: Então, mas isso eu só vou dizer depois que você me der o aval.

PACIENTE: Sim. Agora eu não posso… O que eu gostaria é de estar com o outro PAPA, o PAPA do outro lado, pra saber exatamente o que ele autoriza, né? Provavelmente (…), pelo que ele me contou hoje, o que interessa pra ele são informações, independentemente das fontes habituais que foram contatadas.

HERMAN: Isso aí ele me fala todos os versículos que ele quer saber, da redação dos versículos todos, eu deixo tudo em stand-by com o PAPA, chama o PAPA.

PACIENTE: Pelo jeito ele não confia nem com… nem no telhado dele. Ta? Pelo que eu senti da conversa.

HERMAN: É, mas daí o seguinte, CÉSAR, eu trago o PAPA a gente conversa junto com o PAPA. Tá? Você faz as devidas… cautelas suas, entendeu? Mas eu explico tudo para o PAPA. (…) Até falo pro PAPA que eu… Somos amigos em comum da pessoa mais magra, tá? E que não é pro mais magro ter conhecimento do…

PACIENTE: É o que ele fizer pro mais magro, nós também não temos nada, o mais magro é que é responsável pelo cumprimento do que foi entre eles acertado. (…) Deixar isso bem claro, tá?

HERMAN: Tá bom. (…) Senta eu, você e ele.

PACIENTE: Tá perfeito. Mas deixa eu estar na sexta-feira primeiro, pra poder exatamente confirmar todas as coisas, esclarecer a eles, não só realmente o quanto isso possa significar pra eles, como também os riscos que isso nos implica, né?”

Mas, segundo a acusação, a conversa acima transcrita veio a ganhar sentido quando a Polícia Federal, por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na Operação Anaconda, deparou-se com a presença do paciente no escritório de advocacia de um dos acusados, AFFONSO PASSARELLI FILHO, onde ele ocupava uma sala. Até aquele momento das investigações, não havia ainda sido constatada no monitoramento telefônico a presença do paciente entre as pessoas investigadas. Somente por ocasião da análise do material apreendido é que se tomou conhecimento da ligação entre o paciente e o acusado César Herman, hoje condenado.

Segundo a denúncia, seria evidente a existência de “negócios” entre o paciente e Herman. Com efeito, narra a denúncia:

“A existência de “negócios” entre os acusados fica ainda mais evidente quando da análise do material apreendido no escritório de advocacia em nome de AFFONSO PASSARELLI e GUIMIL. Foram encontrados registros no “livro caixa” do escritório, de pagamentos feitos ao ora acusado ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR, sendo de ser destacado o relativo a empréstimo feito ao mesmo por CÉSAR HERMAN, no montante de US$ 66 mil (sessenta e seis mil dólares americanos), ao longo dos meses de junho a setembro de 2000.” (fls. 57)

De acordo com as apurações, referido valor foi documentado como sendo um empréstimo de Herman ao paciente. A acusação salienta que tudo ficaria como dívida jamais cobrada, destacando-se: “empréstimo pessoal de cerca de US$ 66.000 (sessenta e seis mil dólares americanos), venda de um veículo Cherokee de CÉSAR HERMAN a ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR, também não paga no dizer daquele acusado” (fls. 62/63).

A denúncia ainda aponta inúmeros outros valores que teriam sido pagos ao paciente (fls. 62), conforme anotações extraídas dos livros apreendidos na busca e apreensão realizada no mencionado escritório. Relaciona, também, ações judiciais propostas contra a União, nas quais o Paciente, embora legalmente impedido de atuar em razão da sua condição de Subprocurador-Geral da República, tem seu nome mencionado (fls. 58), sendo de se ressaltar a alusão a pagamentos feitos ao paciente pelo referido escritório, em valores expressivos.


Neste mesmo sentido, a acusação traz trecho do interrogatório de César Herman, nos autos da ação penal referente à Operação Anaconda, quando indagado sobre as anotações relativas ao livro caixa do escritório:

“RELATORA: E a anotação A.A.C. [anoto eu, significando Antônio Augusto César], 30 mil dólares?

ACUSADO: Isso em 2001, se não me falha a memória, doutor Antônio César, por proximidade com a casa dele, pediu a utilização de três salas do escritório, foi combinado com o doutor que ele pagaria metade da despesa do escritório, só que o doutor Antônio César acabou não pagando essas despesas, no período todo que ele ficou lá, esperando uma hora que ele pudesse pagar.

RELATORA: Esse débito de 30 mil dólares é referente a essas despesas?

ACUSADO: Coisas pequenas, 2000, 2 mil e pouco, quatro, 5 mil reais de despesas, que eram divididas ao longo de três, quatro anos, acabaram acumulando isso.

RELATORA: Fez algum contrato com ele escrito?

ACUSADO: Não chegou a assinar, exclusivamente e especificamente de despesas que eu cobri dele do escritório e ele não me ressarciu.

RELATORA: E outros negócios com ele, não havia?

ACUSADO: Vendi uma Cherokee pra ele, que não me pagou, está incluído nessa despesa.

RELATORA: Somou tudo?

ACUSADO: Ele já gastou o salário dele de 2008.

RELATORA: Fez confissão de dívida?

ACUSADO: Fiz.

RELATORA: Chegou a falar com ele?

ACUSADO: Fiz, ele é ruim de pagar.

RELATORA: Quanto tempo o doutor Antônio Augusto César ocupou a sala?

ACUSADO: Salvo melhor engano (sic), a partir de 2000 ou início de 2001.

RELATORA: E nunca pagou?

ACUSADO: Só algumas despesas.

RELATORA: Nunca foi cobrado?

ACUSADO: Foi sempre cobrado.

RELATORA: Nunca solicitou que se retirasse?

ACUSADO: Nunca teve dinheiro para pagar, sempre apertado, sem dinheiro para pagar.

RELATORA: Por que não foi solicitada a sala de volta?

ACUSADO: O valor total da locação seria o mesmo com ele, seria…

RELATORA: Como assim?

ACUSADO: As salas já estavam alugadas, se ele estivesse lá, ou não estivesse lá, o aluguel seria pago de qualquer jeito.

RELATORA: O senhor participou de uma ocorrência envolvendo o subprocurador Antônio Augusto César no aeroporto?

ACUSADO: Não, de maneira nenhuma, o policial que foi solicitado para conversar com o doutor Antônio Augusto César, ele foi lá e verificou que se tratava de jóias pessoais da doutora Roberta, esposa do doutor Augusto César. Por esse motivo, as jóias que estavam no corpo dela, elas apitavam toda vez no detector de metal e para não ter um constrangimento maior, de tirar as jóias, ser despida no aeroporto por conta disso, foi chamado Marcos, chegando lá, o doutor César se identificou, viu que a esposa dele não estaria portando nenhuma arma, simplesmente jóias agregadas ao corpo, ia continuar dando sinal, dando sinal de portar metal. E esse Marcos foi lá, esse policial, verificou a situação, liberou normalmente ela para Brasília, e como ele sabia que eu era amigo do doutor Antônio Augusto César como sou amigo dele pessoal até hoje, me fez uma comunicação dizendo que ele passou lá dizendo isso, mais nada.


RELATORA: Não teve participação no fato?

ACUSADO: Ele me comunicou depois, por telefone, isso que foi imputado, inclusive”. (fls. 63/65)

O órgão acusador faz a seguinte análise (fls. 65 e 69):

“O declarado pelo aqui acusado CÉSAR HERMAN à relatora da ação penal n. 2003.03.00.065343-2, em curso perante o TRF-3ª Região, é de causar estranheza. Com efeito, por que será que alguém, durante anos a fio se propõe a cobrir despesas devidas por outrem e ainda lhe forneça de forma constante valores sem a devida compensação? Assim sendo, perde consistência o mencionado documento de empréstimo entre ambos os acusados. É mais uma manobra para disfarçar ganhos impossíveis de serem revelados sem o risco de denunciarem o cometimento de ilícitos.

(…)

As conversas interceptadas e o material apreendido contêm veementes indícios de que CÉSAR HERMAN oferecia vantagens indevidas a ANTÔNIO AUGUSTO – “empréstimos” não cobrados, locação sem aluguel – para que este, no exercício de seu cargo de Subprocurador-Geral da República, procedesse ao “tráfico da função pela qual se estabelece uma relação ilícita entre o funcionário indigno e terceiro que, valendo-se da sua venalidade, sujeita-se às iniciativas de sua vontade”.

A denúncia transcreve, por fim, dois últimos diálogos, nos quais César Herman fala com “Zé Cláudio” e “Andréa”, avisando que o “subprocurador da República que atua no crime no STJ” está chegando de Brasília e pode ajudar a resolver um determinado problema, inclusive extra-autos. Para a acusação, referida conversa demonstra a desenvoltura de César Herman em garantir a intervenção do paciente em processos de interesse de terceiros, exatamente por força do cargo de que é titular.

A denúncia traz ainda as seguintes considerações e conclusões:

“Dos fatos acima narrados, conclui-se que ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR, em razão de sua atuação em processos judiciais, nos quais não poderia atuar como advogado, uma vez promovidos contra a União e/ou suas autarquias, bem como não poderia atuar como advogado por intervir como Ministério Público, a tanto valendo-se de seu cargo e, então, por anos seguidos, recebendo de CÉSAR HERMAN, vantagens indevidas, realiza assim a conduta descrita no art. 317, na forma descrita no § 1º, do mesmo dispositivo do CP, devendo, pois, ser condenado nas penas ali fixadas c.c. art. 61, inciso II, alínea ‘g’ do mesmo diploma penal.

Como se percebe das conversas interceptadas e transcritas, CÉSAR HERMAN vale-se dessa proximidade com ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR, para alardear seu constante contato com o Subprocurador-Geral da República que tem assento no STJ, oficiando em feitos de natureza criminal, assim é que CÉSAR HERMAN mantém ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR entre os nomes de sua “conta corrente”, em sua contabilidade.

CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ, ao oferecer e propiciar vantagens indevidas a ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR, sistematicamente, a ponto de, entre si, estabelecer convivência extremamente próxima, incorre nas penas do tipo penal do art. 333 do CP, na forma descrita no parágrafo único do apontado dispositivo.” (fls. 74/75)

Senhor Presidente, a meu ver, não é caso de concessão da ordem nos termos em que o fez o eminente Relator.

A jurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que o trancamento de uma ação penal é medida excepcionalíssima na via do habeas corpus.

Da leitura que fiz acima, entendo não haver inépcia flagrante, que revele uma denúncia teratológica, como pretende indicar o impetrante. É certo que a peça acusatória não prima pela boa técnica, já que promove a transcrição de longos e enfadonhos trechos de diálogos cifrados, bem como faz emergir notícias relativas a inúmeros fatos sem pertinência com os que são imputados ao paciente – que é a prática do delito de corrupção passiva. Entretanto, os termos da acusação são plenamente cognoscíveis, com aparente respaldo em documentos legitimamente apreendidos e em gravações telefônicas legalmente autorizadas, apontando o possível recebimento de vantagens indevidas (dinheiro, carro), em razão do cargo ocupado pelo Paciente – subprocurador-geral da república, atuante na área criminal junto ao Superior Tribunal de Justiça.


Quanto às alegações de atipicidade e ausência de justa causa, por demandarem análise detida das provas, remetem a meu ver ao mérito da ação penal de origem, devendo ser ali deduzidas, tal como o foram aqui.

Passo agora ao exame do segundo fundamento da impetração, que foi assim sintetizada na peça inicial:

“Cabe ressaltar desde logo a relevância evidentíssima dos fundamentos da impetração: na fase preambular de procedimento criminal originário (art. 4º da Lei n° 8.038/90) instaurado perante a Corte Especial do STJ, a autoridade coatora, na qualidade de Relator, mediante decisão absolutamente desfundamentada e de forma antecipada, deferiu pedido do MPF para que não só se realizasse, na fase da instrução penal, indeterminada busca e apreensão nos endereços do paciente, mas se promovesse, também de forma indeterminada, a quebra de sua intimidade bancária, fiscal telefônica, telemática e de dados de computadores, com o fito de se verificar se, para além das imputações contidas em denúncia por suposto crime de corrupção, teria ele cometido outras “possíveis” infrações penais.” (fl. 03)

O eminente ministro-relator não acolheu parte das alegações acima transcritas. Sustentou S. Exa. o seguinte:

Assim, não há falar em constrangimento ilegal quanto à violação das prerrogativas constitucionais de sigilo e inviolabilidade previstos nos incisos X (proteção da intimidade), XI (inviolabilidade domiciliar) e XII (inviolabilidade do sigilo da comunicação de dados), todos do art. 5º da CF.

Assim sendo, partindo-se da constatação de que as diligências deferidas foram efetivamente especificadas no ato decisório referido, é interessante invocar o MS nº 23.851-DF, Rel. Min Celso de Mello…”.

e seguem longos trechos de citação, para afinal concluir:

Nesse contexto, ao analisarmos a situação concreta sob apreciação, pode-se inferir, em princípio, que não há possibilidade jurídica de cogitação de ‘devassa indiscriminada’.

Reportando-me novamente ao requerimento do Ministério Público Federal (fls. 75-76) e à decisão atacada (fls. 82-83), observa-se que tanto a busca e apreensão, quanto a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário apresentam elementos que permitem inferir a existência de lastro probatório mínimo a ensejar a averiguação de indícios de autoria e materialidade com relação a condutas criminosas imputáveis, em tese, ao ora paciente”.

O relator, haurindo-se nas doutrinas alemã e portuguesa, que, à luz de considerações atinentes a um necessário juízo de proporcionalidade, findaram por mitigar o rechaço doutrinário inicial que havia contra as chamadas descobertas fortuitas em investigações criminais, reconheceu “que a presente impetração apresenta íntima relação com os inúmeros casos da ‘Operação Anaconda’”. Entendeu perfeitamente legais as medidas constritivas ora contestadas.

Senhor Presidente, eu acompanho o Relator neste ponto, sobretudo por entender que havia realmente base razoável para o prosseguimento das investigações, e que no caso o princípio da razoabilidade lhes conferia a necessária justificação.

Mas o eminente relator concedeu parcialmente a ordem por vislumbrar “irregularidade do procedimento adotado pela decisão que, ao receber a denúncia, não observou a fase do contraditório preambular previsto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8038/1990”.

Nesse ponto não posso concordar totalmente com o eminente relator. Na decisão impugnada (fls. 82) consta expressamente a determinação: “Notifiquem-se os acusados para oferecer resposta no prazo de quinze dias, enviando-lhes cópias de todo o processo”.


A denúncia não foi recebida nesta decisão – mesmo porque isto seria tecnicamente inviável, já que o procedimento de recebimento da denúncia perante os tribunais tem suas etapas minuciosamente disciplinadas na lei 8.038/90, começando pelo despacho que determina a notificação do acusado, seguido da defesa preliminar deste e de eventual réplica do órgão do Ministério Público, para só então o órgão julgador passar à fase de deliberação propriamente dita. De acordo com o andamento dos autos da APN 306 no STJ, a resposta preliminar do paciente foi juntada no dia 14 de maio de 2004. No caso, o recebimento da denúncia se deu por acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, no dia 1° de setembro de 2004, ou seja, quase seis meses depois do oferecimento da denúncia e da prolação da decisão impugnada neste writ.

Assim, resta analisar se a determinação de busca e apreensão e de quebra de sigilos, neste momento anterior à resposta do denunciado, violou ou não o devido processo legal e o direito ao contraditório preambular.

E a resposta, clara, a meu ver, é negativa. Isto porque a autorização da quebra de sigilo e da realização de busca e apreensão nos endereços do paciente não tem relação com os fatos a ele imputados, e dos quais deveria, naquele momento, se defender. As medidas, embora pedidas no bojo da denúncia, têm por fim a apuração de outros ilícitos, cujos indícios estariam presentes nos diálogos transcritos pela acusação. Como bem salientou o Ministério Público Federal em seu parecer:

“Quanto aos dois outros pedidos, mas que se fundem no impugnar a providência cautelar de busca e apreensão domiciliar e no endereço funcional e a inviolabilidade do sigilo da comunicação de dados, a impetração improcede.

De plano, nada tem a ver com os fatos descritos na denúncia.

Expressivo, a propósito, o pleito da opinio delicti a embasar as medidas acauteladoras, verbis:

Considerando que – como restou evidente das transcrições dos documentos produzidos pela Polícia Federal – é possível ter ocorrido o cometimento de outros crimes pelo acusado – como sonegação fiscal, por exemplo, tendo em vista os valores, e ainda ser fundamental ao bom andamento da instrução que se comprovem eventuais conexões entre o acusado ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR e outros membros da mencionada quadrilha, de forma a que possa se apresentar, no momento adequado, um acervo probatório com adequada densidade, o Ministério Público Federal requer:

(fls. 75).

Óbvio está que o requerimento por quebra dos sigilos bancário; fiscal; telefônico e telemático e a busca e apreensão põe-se em motivação ditada pela possível existência de outros delitos na conduta de Antônio Augusto César, tendo-se expressamente nominado o crime de sonegação fiscal, e o pedido suplementar a tais diligências instrutórias guarda coerência com o fenômeno processual da conexão a aconselhar o unus et simultaneus processus, como sabido.” (fls. 191/192)

Assim, não se pode falar em prejuízo ao direito de defesa em razão da decretação das medidas, uma vez que tais medidas não têm relação com os fatos de que o paciente deve se defender.

Reconheço que as provas eventualmente colhidas em decorrência das medidas judiciais decretadas após o oferecimento da denúncia não poderão constar do acervo probatório a respeito do qual deverá o paciente se pronunciar em sua defesa. Sem dúvida, isso violaria o devido processo legal. Mas nada impede que esse novo acervo seja autuado em autos distintos e venha eventualmente a instruir uma outra ação penal. Portanto, julgo desproporcional a conclusão do voto do eminente relator nesse ponto.

Aliás, estava propenso inclusive a conceder parcialmente a ordem, tão somente para determinar a subtração, dos autos da APN 306, de todos os dados colhidos em conseqüência das medidas judiciais decretadas pelo Relator após o oferecimento da denúncia.


Entretanto, a leitura do acórdão de recebimento da denúncia, disponível na internet, revela que esta extração já foi providenciada, verbis:

“No que concerne à suposta irregularidade da decisão que determinou a quebra dos sigilos do denunciado há que se observar, por primeiro, que os documentos coligidos das ações mencionadas, encontram-se em autos apartados, não servindo de base para a apresentação e apreciação da presente denúncia.

Conforme antes relatado, o Ministério Público Federal, às fls. 334⁄336, requereu, e lhe foi deferido, o desentranhamento das diligências decorrentes da decisão acima aludida, justamente para evitar qualquer alegação de irregularidades na apreciação da denúncia.”

Do exposto, concluo que não houve supressão do contraditório preambular, bem como que inexiste vício na denúncia, que inviabilize o amplo exercício do direito de defesa, tal qual aqui foi exercido.

Quanto ao mais, subscrevo integralmente o voto do relator.

Denego a ordem

SEGUNDA TURMA

03/10/2006

HABEAS CORPUS 84.224-1 DISTRITO FEDERAL

CONFIRMAÇÃO DE VOTO

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA: Senhor Presidente, esqueci de mencionar, quando proferia o meu voto, que, também, concedia parcialmente a ordem para excluir esses dados, porque, não obstante o Ministério Público tenha requerido a exclusão dos dados, em um trecho da decisão de recebimento da denúncia, o relator, embora dizendo que esses dados não fariam parte da ação penal, afirma o seguinte:

“De toda forma, repita-se, a apreciação pela Egrégia Corte Especial da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal deve estar circunscrita aos elementos que serviram de lastro para as imputações, restando certo que o resultado das diligências, que se encontram em autos apartados, somente serão analisados na eventual instrução da ação penal.”

Ou seja, ela é contraditória.

Por esse fundamento, reafirmo o meu voto no sentido da concessão de ofício para excluir todos os dados probatórios produzidos após o oferecimento da denúncia nos autos da Ação Penal nº 306, sem prejuízo de que, eventualmente, eles venham a integrar outra ação penal.

Com relação à segunda parte, acompanho, em parte, em menor extensão, o voto do Ministro-Relator.

Quanto ao primeiro fundamento, divirjo do eminente Relator.


EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 86.424-4 SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

REQUERENTE(S) : NORMA REGINA EMÍLIO

CUNHAADVOGADO(A/S) : MARISTELA BACCO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: Extensão no Habeas Corpus. 1. Crime previsto no art. 331, § 1º, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). 2. Pedido de extensão amparado no art. 580 do CPP, tendo em vista que os motivos da decisão proferida por esta Turma na sessão realizada em 11.10.2005 não foram de caráter exclusivamente pessoal. 3. A extensão da decisão em habeas corpus para co-réu somente pode abranger aquele que esteja em situação objetivamente idêntica à do beneficiado. Na espécie, é comum a descrição da conduta atribuída a Casem Mazloum (beneficiado pelo habeas corpus) e a dos ora requerentes (José Augusto Bellini, Adriana Pileggi de Soveral, Norma Regina Emílio Cunha e João Carlos da Rocha Mattos). 4. Os co-réus José Augusto Bellini e João Carlos da Rocha Mattos submetem-se à situação distinta porque lhes são imputados também o tipo previsto no art. 299 do CP. Com relação à imputação de falsidade ideológica, não há como se pretender o trancamento da ação penal, pois essa imputação não foi objeto de exame por esta Turma. 5. Pedido de extensão deferido e concessão da ordem, de ofício, para que seja trancada a ação penal contra os ora requerentes quanto ao crime previsto no art. 311 do Código Penal.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,

em Segunda Turma , sob a presdiência do senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Relator e, de ofício, estender a ordem de habeas corpus às pessoas indicadas nesse mesmo voto, para os fins e efeitos nele referidos.

Brasília, 25 de outubro de 2005

MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR


HABEAS CORPUS 84.388-3 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

PACIENTE(S) : CASEM MAZLOUM

IMPETRANTE(S) : ADRIANO SALLES VANNI E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ANACONDA”. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS.

A aparente limitação imposta pelo art. 5º da Lei 9.296/1996 não constitui óbice à viabilidade das múltiplas renovações das autorizações.

DESVIO DE FINALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, O QUE TERIA IMPLICADO CONHECIMENTO NÃO-AUTORIZADO DE OUTRO CRIME.

O objetivo das investigações era apurar o envolvimento de policiais federais e magistrados em crime contra a Administração. Não se pode falar, portanto, em conhecimento fortuito de fato em tese criminoso, estranho ao objeto das investigações.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE ENVOLVEM MAGISTRADOS PAULISTAS.

As investigações foram iniciadas na Justiça Federal de Alagoas em razão das suspeitas de envolvimento de policiais federais em atividades criminosas. Diante da descoberta de possível envolvimento de magistrados paulistas, o procedimento investigatório foi imediatamente encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde as investigações tiveram prosseguimento, com o aproveitamento das provas até então produzidas.

ATIPICIDADE DE CONDUTAS, DADA A FALTA DE DESCRIÇÃO OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS. ART. 10 DA LEI 9.296/1996: REALIZAR INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICA, OU QUEBRAR SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU COM OBJETIVOS NÃO-AUTORIZADOS EM LEI.

Inexistem, nos autos, elementos sólidos aptos a demonstrar a não-realização da interceptação de que o paciente teria participado. Habeas corpus indeferido nessa parte.

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DISCREPÂNCIA ACERCA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA DEPOSITADA DETERMINADA QUANTIA MONETÁRIA.

A denúncia é inepta, pois não especificou o fato juridicamente relevante que teria resultado da suposta falsidade – art. 299 do Código Penal. Habeas corpus deferido nessa parte.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal,

em Segunda Turma , sob a presidência do ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, para afastar o crime de falsidade ideológica, extinguindo, quanto a ele, o processo penal instaurado contra o paciente. No que se refere ao delito de interceptação telefônica, a Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido, para, também quanto a esse crime, extinguir o processo penal em curso contra o paciente, vencidos, no ponto, os senhores ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o denegavam.

Brasília, 14 de dezembro de 2004.

JOAQUIM BARBOSA – Relator


HABEAS CORPUS 86.375-2 SÃO PAULO


RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACIENTE(S) : CARLOS ALBERTO VOLPE

IMPETRANTE(S) : LUIZ FERNANDO CASSILHAS VOLPE

COATOR(A/S)(ES) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS – OBJETO – INDEFERIMENTO DE LIMINAR

EM IDÊNTICA MEDIDA – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. A Súmula do Supremo revela, como regra, o não-cabimento do habeas contra ato de relator que, em idêntica medida, haja implicado o indeferimento de liminar. A exceção corre à conta de flagrante constrangimento ilegal.

PRISÃO PROVISÓRIA – INVESTIGAÇÃO – INVIABILIDADE. Não se há de proceder a prisão provisória com a única finalidade de realizar investigações, não cabendo presumir o excepcional, ou seja,que, em liberdade, possível envolvido dificultará a atuação da polícia.

PRISÃO PROVISÓRIA. A repercussão do crime no âmbito da sociedade, por si só, não respalda a prisão provisória.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal,

em Primeira Turma , na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau.

Brasília, 25 de novembro de 2005.


EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS 83.115-0 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

EMBARGANTE(S) : ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD

ADVOGADO(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S) : JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA

EMBARGADO(A/S) : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas corpus. 1. Diante do fato novo correspondente ao arquivamento do Inquérito no 281 (que tramitou perante o STJ) destinado a apurar as repercussões criminais do suposto delito de enriquecimento ilícito, não é mais possível reconhecer a plausibilidade da tese condutora do acórdão embargado. 2. A superveniência de falta de justa causa para a apuração do crime de enriquecimento ilícito (Lei nº 8.429/1992, art. 9º) configura situação excepcional de constrangimento ilegal, que demanda, no caso concreto, o trancamento da ação penal. 3. Possibilidade de reconhecimento de efeitos infringentes a embargos de declaração. 4. Precedentes nos quais o STF admitiu a modificação de julgados em sede de embargos declaratórios: Pet-AgR no 1.079-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, unânime, DJ 26.04.1996; RHC-ED no 80.520-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 01.06.2001; e HC-ED no 79.446, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ 03.03.2000. 5. Embargos de declaração acolhidos no sentido de deferir a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em face do paciente (AP no 238 que tramita perante o STJ).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,

em Segunda Turma , sob a presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e, em conseqüência, deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 12 de dezembro de 2006.

MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR

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