Indícios de irregularidades

Presidente da Câmara Municipal em interior de MG fica afastado

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15 de março de 2007, 12h00

Está mantida a decisão que afastou o presidente da Câmara Municipal de Ribeirão das Neves (MG) e suspendeu o pagamento referente às despesas e à participação de vereadores em reunião extraordinária. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido da Câmara para suspender a decisão. A quebra de sigilo bancário dos vereadores também foi determinada, além da indisponibilidade dos bens necessários e suficientes à reparação de danos causados ao erário municipal.

A primeira instância concedeu liminar em Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa contra os vereadores, proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais. A Câmara de Vereadores protestou. O Tribunal de Justiça negou o pedido. O desembargador relator afirmou não haver nenhum perigo de difícil ou incerta reparação porque as sérias irregularidades apontadas devem ser rigorosamente apuradas.

A Câmara Municipal recorreu ao STJ, com pedido de suspensão da liminar. A alegação foi a de que a liminar poderia causar grave lesão à ordem jurídica e administrativa. “Deixa a edilidade acéfala, sem comando, o que inviabiliza até mesmo as votações e o andamento dos trabalhos, em detrimento da regularidade de todo o processo legislativo, bem como do próprio interesse público do município”, argumentou.

O presidente do STJ negou a suspensão de liminar por falta de pressupostos específicos. “Primeiro, a argüição de nulidade da ação civil pública diz respeito ao mérito do litígio instaurado, insuscetível de apreciação nesta sede”, considerou o ministro Barros Monteiro. Ele destacou que não foge da competência do Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. “Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”, acrescentou.

Para o ministro, também não ficou demonstrada a ocorrência de possíveis lesões apontadas por causa da suspensão do pagamento das despesas fundadas na Lei municipal 2.626/03 e daquela referente à participação dos vereadores. “A requerente sustenta de forma genérica a possibilidade de dano ao interesse público”, explicou.

“Na verdade, ressai clara a intenção da requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita”, concluiu o ministro Barros Monteiro.

Leia a decisão:

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 300 – MG (2006/0168860-7)

REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES

REPR.POR : JUAREZ CARVALHO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM

REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 10231060635175 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTERES. : BENEDITO FAUSTINO

INTERES. : CÉLIO EUSTÁQUIO DA FONSECA

INTERES. : FABIANO COSTA DINIZ

INTERES. : JOÃO OLIVEIRA LEMOS

INTERES. : JOSÉ IRINEU DE RESENDE

INTERES. : JUAREZ CARVALHO DE OLIVEIRA

INTERES. : LUCIMAR ROBERTO VALENTIN

INTERES. : MARCOS ANTÔNIO DA SILVA

INTERES. : MARIA DE LOURDES MENEZES

INTERES. : MARIA LÚCIA ALVES DIAS

INTERES. : TÂNIA MARIA FELISMINO

INTERES. : VARDENIL ANTÔNIO DE OLIVEIRA

INTERES. : VICENTE DE PAULO LOFFI

INTERES. : VICENTE MENDOÇA DA COSTA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra vereadores do Município de Ribeirão das Neves – MG, o Juízo de Direito deferiu parcialmente a liminar, determinando a suspensão do pagamento de qualquer despesa baseada na Lei Municipal n. 2.626/03 e do pagamento referente à participação dos Vereadores em reunião extraordinária da Câmara Municipal, além de determinar o afastamento do Presidente da edilidade, a quebra do sigilo bancário dos Vereadores e a indisponibilidade dos bens necessários e suficientes à reparação dos danos causados ao Erário Público municipal.

Contra essa decisão, a Câmara Municipal de Ribeirão das Neves interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo o relator do feito indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar qualquer perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que as sérias irregularidades apontadas devem ser rigorosamente apuradas.

Com o objetivo de suspender essa decisão, “concedendo-se, assim (sic) o efeito ativo à liminar no Agravo de Instrumento “, a Câmara Municipal formula este pedido de Suspensão de Liminar, alegando que a decisão impugnada é capaz de causar grave lesão à ordem jurídica e administrativa, uma vez que deixa a edilidade acéfala, sem comando, o que inviabiliza até mesmo as votações e o andamento dos trabalhos, em detrimento da regularidade de todo o processo legislativo, bem como do próprio interesse público do Município. Em decisão proferida em 10.8.2006, neguei seguimento ao pedido, por entender incompetente esta Presidência para sua apreciação.

Às fls. 101/102, reconsiderei o decisum acima citado e, conhecendo do pedido, determinei à requerente que informasse acerca de eventual julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado do TJMG. Através da petição n. 17617/2007, a requerente informou que o mencionado agravo de instrumento foi provido parcialmente, “persistindo a eficácia da liminar do juízo monocrático quanto ao afastamento do cargo do Presidente da Câmara Municipal ”.

2. Não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido. A suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Primeiro, a argüição de nulidade da ação civil pública diz respeito ao mérito do litígio instaurado, insuscetível de apreciação nesta sede. Conforme decidido pela Eg. Corte Especial desta Casa, “não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança publicas ser analisados nas vias recursais ordinárias ” (AgRg na SS n. 1.355/DF, Relator Min. Edson Vidigal).

Incluem-se nesse âmbito as alegações de afronta à ordem jurídico-constitucional. De outro lado, não foge da competência do Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.

No que tange à suspensão do pagamento das despesas fundadas na Lei Municipal n. 2.626/03 e daquele referente à participação dos vereadores em reunião extraordinária da Câmara Municipal, a requerente sustenta de forma genérica a possibilidade de dano ao interesse público, não logrando demonstrar a ocorrência das graves lesões apontadas.

Também não colhe a argumentação no sentido de que a Câmara de Vereadores ficará sem comando, uma vez que, durante o afastamento do Presidente, a Presidência da Casa será exercida pelo Vice ou por quem legalmente o substitua. Na realidade, ressai clara a intenção da requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita.

3. Posto isso, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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