Aumento de valor

Mercado indeniza família de cliente que morreu meses após revista

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15 de março de 2007, 10h51

Ao ser revistada no supermercado Hiper-Líder, Rejane Maria Silva Bezerra teve os pontos de uma cirurgia rompidos e morreu quatro meses depois devido a uma infecção. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a empresa deve ser responsabilizada e tem de indenizar a família da vítima. Os ministros seguiram entendimento do relator, Aldir Passarinho Júnior.

Rejane foi acusada de furto por uma funcionária do surpermercado. Junto com os filhos e a sogra foi levada para um local reservado, onde passou pela revista. Os pontos cirúrgicos que sustentavam a sonda abdominal romperam. Consta nos autos, que a funcionária viu o volume da sonda e achou que Rejane tinha furtado um produto. Segundo relatos de outros clientes, ela também foi humilhada, chamada de “ladra” e “safada”. O incidente aconteceu em junho. Em agosto ela morreu.

A família recorreu ao Judiciário pedindo indenização por danos morais e materiais, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Também fundamentou a solicitação nos artigos 6º, 12 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, que obrigam os fornecedores de serviços e seus contratados e representantes a garantir a qualidade e segurança para o consumidor. Na ação, requeria ainda ressarcimento das despesas médicas e do funeral e por lucros cessantes porque Rejane tinha um pequeno negócio de confecções. Por fim, o pagamento de pensão para os filhos.

Na contestação, o supermercado alegou que a família não teria legitimidade para propor a ação e sim o espólio de Rejane. Portanto, o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, como previsto nos artigos 265 e 295 do Código de Processo Civil. Argumentou que não seria possível haver lucro cessante já que não houve comprovação da atividade dela.

A defesa contestou a aplicação do CDC, pois o estabelecimento comercial teria o direito de fiscalizar. Por fim, afirmou que não haveria nexo de causalidade [relação de causa e efeito] entre a morte da vítima e a revista a que foi submetida. A morte teria ocorrido pelo péssimo estado de saúde de Rejane, paciente terminal de câncer, conforme comprovava atestado médico.

O supermercado também apresentou pedido de reconvenção [réu demanda o autor, no mesmo processo em que por ele é demandado, por obrigação análoga, para opor direito que altere ou elimine a pretensão] no valor de R$ 700 mil. Matérias publicadas em jornais locais teriam sido danosas para a imagem da empresa.

Em primeira instância, a família teve seu pedido acolhido. O juiz determinou pagamento de 3,6 mil salários mínimos. As partes recorreram. O supermercado contestou.

O Tribunal de Justiça do Pará reformou a sentença para incluir também as despesas com funeral e uma pensão alimentícia de um salário mínimo para cada filho até que eles completassem 21 anos, mas negou o ressarcimento das despesas com remédios e com as internações. Os desembargadores reduziram a indenização devida pelo supermercado para 300 salários mínimos.

Novamente, as partes apelaram. Dessa vez, ao STJ. A família de Rejane insistiu no pedido de ressarcimento dos remédios e despesas médicas e afirmou que a decisão do tribunal foi diferente do pedido, já que foi arbitrada uma quantia certa para a indenização e não o lucro cessante.

O ministro Aldir Passarinho afastou os argumentos apresentados pelo supermercado. Considerou que rever as despesas de funeral, o nexo de causalidade entre a morte de Rejane e o dano moral causado ao estabelecimento comercial com as publicações jornalísticas exigiriam análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Em relação ao recurso da família da vítima, o ministro concordou que a decisão da Justiça paraense deveria ser modificada. Segundo ele, há a circunstância peculiar de o fato ter ocorrido em decorrência de ato abusivo de funcionário do estabelecimento, que, além de se equivocar ao atribuir um possível furto à cliente que não o praticou, ainda realizou revista de forma abrupta. O fato acarretou o agravamento do precário estado de saúde da vítima, de acordo com ele.

Por isso, aumentou o valor da indenização de 300 salários mínimos para R$ 280 mil (atualizado a partir do julgamento pelo STJ).

Resp 303.506

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