Cuidado do transporte

Empresa de ônibus deve indenizar vítima de acidente

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15 de março de 2007, 0h01

Se um passageiro fraturar a coluna porque o motorista dirigia o ônibus com imprudência, a vítima pode receber indenização por danos morais. Foi o que entendeu a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nesta terça-feira (13/3), ao acolher recurso de Maria de Lourdes Lopes. Ela pedia que a indenização de R$ 8 mil fixada pela primeira instância fosse aumentada para R$ 12 mil. A decisão foi unânime.

“Pressupõe-se ser do conhecimento da empresa de ônibus que é seu dever levar os passageiros, sãos e salvos, ao destino por eles visado. E, se por alguma razão (que não estiver entre aquelas em que a lei a isentaria da culpa), não veio a cumprir o contrato de transporte, seu dever é arcar com as conseqüências de seu falho proceder”, anotou o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria.

Maria de Lourdes foi vítima de um acidente enquanto viajava em um ônibus da Viamão. De acordo com os autos, sem respeitar a sinalização, o motorista do veículo passou em alta velocidade sobre uma lombada. Com o choque, a vítima foi arremessada para o alto e, na queda, sofreu dupla fratura na coluna.

Após 13 dias internação, Maria de Lurdes se submeteu a tratamento durante sete meses. Mesmo com a empresa pagando as despesas médicas, a filha da vitima teve de abandonar o emprego para cuidar da mãe em recuperação.

A vítima pediu, também, o ressarcimento de outras despesas com sua saúde, combustível gasto e mais três salários mínimos relativos aos meses em que a filha ficou sem trabalhar para ajudá-la, além de indenização por danos morais.

A empresa também apresentou recurso para obter a reforma integral da decisão de primeira instância. No entanto, a viação foi atendida somente na reclamação sobre os salários, pois somente a filha poderia pedir o valor.

A.C 2005.005355-6

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